STJ — 2271345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52abfed72113bb26acd78b680385f7e544887620557e92f18b99fb01ad49df6a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução
de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas.
2. O Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável,
determinou a partilha igualitária das parcelas do imóvel e do
veículo pagas na união, excluiu os valores de FGTS da partilha,
fixou alimentos e condenou o réu em custas e honorários, com
gratuidade.
3. A Corte de origem revogou a gratuidade e manteve a exclusão dos
valores de FGTS da partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os valores do FGTS
utilizados para aquisição de imóvel na constância da união estável
se comunicam, à luz do art. 1.660, I, do CC e da jurisprudência do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece a comunicabilidade, na comunhão
parcial, dos valores de FGTS auferidos na constância da união e
utilizados na aquisição de imóvel comum, razão pela qual o acórdão
estadual, ao excluir tais valores da partilha, diverge do
entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Devem ser partilhados os valores de FGTS
auferidos e empregados na aquisição de imóvel na constância da união
estável, nos termos do art. 1.660, I, do CC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
1.660, I e 1.659, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.622.522/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.242/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, REsp n. 1.880.056/SE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1.399.199/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
9/3/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE
BENS. COMUNICABILIDADE DOS VALORES DE FGTS UTILIZADOS NA AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL COMUM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução
de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas.
2. O Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável,
determinou a partilha igualitária das parcelas do imóvel e do
veículo pagas na união, excluiu os valores de FGTS da partilha,
fixou alimentos e condenou o réu em custas e honorários, com
gratuidade.
3. A Corte de origem revogou a gratuidade e manteve a exclusão dos
valores de FGTS da partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os valores do FGTS
utilizados para aquisição de imóvel na constância da união estável
se comunicam, à luz do art. 1.660, I, do CC e da jurisprudência do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ reconhece a comunicabilidade, na comunhão
parcial, dos valores de FGTS auferidos na constância da união e
utilizados na aquisição de imóvel comum, razão pela qual o acórdão
estadual, ao excluir tais valores da partilha, diverge do
entendimento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "Devem ser partilhados os valores de FGTS
auferidos e empregados na aquisição de imóvel na constância da união
estável, nos termos do art. 1.660, I, do CC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts.
1.660, I e 1.659, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.622.522/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.242/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, REsp n. 1.880.056/SE, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1.399.199/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
9/3/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - VALORES DE FGTS - COMUNICABILIDADE)
STJ - <<AREsp 2622522>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1713242>>-SP,
<<REsp 1880056>>-SE, <<AgInt no REsp 1575242>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01660 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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