Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Na hora de separar ou divorciar, a pergunta prática é sempre a mesma: o que é meu, o que é dele e o que é dos dois? No regime da comunhão parcial, o mais comum no Brasil, o art. 1.660 do Código Civil lista o que entra no patrimônio comum, e o art. 1.659 diz o que permanece particular.
Trecho de Art. 1.660 do CC: bens na comunhão parcial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bens, comunhao, parcial.
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Casais que se casam sem assinar pacto antenupcial ficam automaticamente sob o regime da comunhão parcial de bens — é o regime supletivo previsto em lei para quando não há escolha expressa. Entender o que se comunica nesse regime evita surpresa tanto num divórcio quanto num inventário.
Trecho de Comunhão parcial de bens: o que entra e o que não · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bens, comunhao, parcial.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO APELO NOBRE.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE NÃO
COMPROVOU QUE SE TRATAVA DE BEM PARTICULAR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO
COMUM NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. ACORDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO E NEM DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação de divórcio cumulada com
partilha de bens, onde se discute a partilha de bem imóvel adquirido
por meio de financiamento antes do casamento, mas quitado durante a
constância do matrimônio.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do
agravante, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a
partilha das prestações do financiamento pagas durante o casamento,
sob o regime de comunhão parcial de bens.
- A questão em discussão consiste em saber se o bem imóvel,
adquirido antes do casamento, mas quitado durante a constância do
matrimônio, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, considerando a
presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de
matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7
do STJ.
- O Tribunal estadual concluiu que não há prova de que o pagamento
das prestações do financiamento do imóvel tenha sido realizado
exclusivamente com recursos do agravante, aplicando a presunção de
esforço comum.
- A decisão agravada destacou que o reexame do acervo
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº
7 do STJ, impossibilitando a revisão das conclusões do Tribunal de
Justiça estadual.
- A jurisprudência do STJ estabelece que, no regime de comunhão
parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se
comunicam, presumindo-se o esforço comum, mesmo que o bem esteja em
nome de apenas um dos cônjuges.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO APELO NOBRE.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE NÃO
COMPROVOU QUE SE TRATAVA DE BEM PARTICULAR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO
COMUM NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. ACORDÃO RECORRIDO EM
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO E NEM DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em ação de divórcio cumulada com
partilha de bens, onde se discute a partilha de bem imóvel adquirido
por meio de financiamento antes do casamento, mas quitado durante a
constância do matrimônio.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do
agravante, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a
partilha das prestações do financiamento pagas durante o casamento,
sob o regime de comunhão parcial de bens.
3. A questão em discussão consiste em saber se o bem imóvel,
adquirido antes do casamento, mas quitado durante a constância do
matrimônio, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, considerando a
presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de
matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7
do STJ.
5. O Tribunal estadual concluiu que não há prova de que o pagamento
das prestações do financiamento do imóvel tenha sido realizado
exclusivamente com recursos do agravante, aplicando a presunção de
esforço comum.
6. A decisão agravada destacou que o reexame do acervo
fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº
7 do STJ, impossibilitando a revisão das conclusões do Tribunal de
Justiça estadual.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, no regime de comunhão
parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se
comunicam, presumindo-se o esforço comum, mesmo que o bem esteja em
nome de apenas um dos cônjuges.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTILHA - ESFORÇO COMUM - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2690420>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1822685>>-SP,
<<AgInt no REsp 2025816>>-MG
(AQUISIÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - COMUNHÃO PARCIAL -
PATRIMÔNIO DO CASAL - PRESUNÇÃO - ESFORÇO COMUM)
STJ - <<REsp 2106053>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00271 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01660 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.