STJ — 2721433

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce4eea300cd0ecd04800f784c42b32085bf38f55eda27f1f63be7ed13f26c6a4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.660 do CC: bens na comunhão parcial

Referência ao dispositivo citado na fonte

Na hora de separar ou divorciar, a pergunta prática é sempre a mesma: o que é meu, o que é dele e o que é dos dois? No regime da comunhão parcial, o mais comum no Brasil, o art. 1.660 do Código Civil lista o que entra no patrimônio comum, e o art. 1.659 diz o que permanece particular.

Trecho de Art. 1.660 do CC: bens na comunhão parcial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bens, comunhao, parcial.

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Comunhão parcial de bens: o que entra e o que não

Tema documentado no texto da fonte

Casais que se casam sem assinar pacto antenupcial ficam automaticamente sob o regime da comunhão parcial de bens — é o regime supletivo previsto em lei para quando não há escolha expressa. Entender o que se comunica nesse regime evita surpresa tanto num divórcio quanto num inventário.

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Âncoras do vínculo: bens, comunhao, parcial.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO APELO NOBRE. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE SE TRATAVA DE BEM PARTICULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NEM DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, onde se discute a partilha de bem imóvel adquirido por meio de financiamento antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio.
  2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a partilha das prestações do financiamento pagas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens.
  3. A questão em discussão consiste em saber se o bem imóvel, adquirido antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, considerando a presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens.
  4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
  5. O Tribunal estadual concluiu que não há prova de que o pagamento das prestações do financiamento do imóvel tenha sido realizado exclusivamente com recursos do agravante, aplicando a presunção de esforço comum.
  6. A decisão agravada destacou que o reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impossibilitando a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça estadual.
  7. A jurisprudência do STJ estabelece que, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, presumindo-se o esforço comum, mesmo que o bem esteja em nome de apenas um dos cônjuges.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO APELO NOBRE. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE SE TRATAVA DE BEM PARTICULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NO PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. ACORDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DÍSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E NEM DEMONSTRADO ANALITICAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃ DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, onde se discute a partilha de bem imóvel adquirido por meio de financiamento antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do agravante, mantendo a decisão de primeira instância que determinou a partilha das prestações do financiamento pagas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens. 3. A questão em discussão consiste em saber se o bem imóvel, adquirido antes do casamento, mas quitado durante a constância do matrimônio, deve ser partilhado entre os ex-cônjuges, considerando a presunção de esforço comum no regime de comunhão parcial de bens. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. O Tribunal estadual concluiu que não há prova de que o pagamento das prestações do financiamento do imóvel tenha sido realizado exclusivamente com recursos do agravante, aplicando a presunção de esforço comum. 6. A decisão agravada destacou que o reexame do acervo fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, impossibilitando a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça estadual. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, presumindo-se o esforço comum, mesmo que o bem esteja em nome de apenas um dos cônjuges. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARTILHA - ESFORÇO COMUM - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2690420>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1822685>>-SP, <<AgInt no REsp 2025816>>-MG (AQUISIÇÃO DO BEM NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - COMUNHÃO PARCIAL - PATRIMÔNIO DO CASAL - PRESUNÇÃO - ESFORÇO COMUM) STJ - <<REsp 2106053>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.