Recurso Especial 2.077.051, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.077.051 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, legitimidade passiva do patrocinador e tema repetitivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.077.051 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.077.051, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da parte. 2. O patrocinador é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que versa sobre revisão de benefício de previdência complementar, por se tratar de relação jurídica estritamente previdenciária, regida pela autonomia patrimonial e jurídica da entidade fechada de previdência complementar. Tema Repetitivo nº 936 do STJ. Precedente. 3. A revisão do benefício de previdência complementar, com fundamento em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, como requisito necessário à preservação do equilíbrio econômico-atuarial do plano. Tema Repetitivo nº 955 do STJ. Precedentes. 4. A obrigação de custeio incumbe, como regra, ao participante, sendo eventual direito de ressarcimento contra o empregador matéria a ser discutida em ação própria, não cabendo a sua imposição direta na ação previdenciária. 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos, inclusive honorários advocatícios contratuais, por se tratar de relação jurídica autônoma e estranha à lide previdenciária. Precedentes. 6. Não se configura a divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460597, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.077.051, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.077.051 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.077.051 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.077.051 reúne

O REsp 2.077.051 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são patrocinador, recurso repetitivo e revisão de benefício de previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.077.051 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.077.051 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460597 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.077.051?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460597, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.077.051 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460597 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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