STJ — 1907477

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceac3894705da4879a0f88da519ec46008b9cac3fe13654bb57aea67a4fa4ade

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSS. AUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITO INTER PARTES DA COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente.
  2. A posição firmada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
  3. Na ocasião em que foi concedida a aposentadoria, a insurgente já tinha ciência do período laborado em condições especiais, motivo pelo qual poderia, desde aquela época, ter pleiteado perante o instituto recorrido a contagem diferenciada do tempo de serviço ou, ainda, ter ajuizado ação também contra a entidade municipal.
  4. Como não o fez, não houve interrupção ou suspensão da prescrição, pois a ação promovida em oposição ao INSS não alterou o prazo prescricional da pretensão contra o recorrido, ante o efeito inter partes da coisa julgada oriunda daquela demanda, consoante o art. 472 do CPC/1973.
  5. Nesse contexto, como a aposentadoria foi concedida em 3/3/2005 e a presente ação apenas foi ajuizada em 27/11/2018, inevitável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
  6. As demais teses recursais - relativas à questão de fundo - não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula n. 211/STJ.
  7. Quanto ao art. 1.025 do CPC, apenas no caso de reconhecimento de vício de omissão no acórdão recorrido, é possível a supressão de instância para conhecimento da matéria fictamente prequestionada, o que não ocorreu no caso, na medida em que o Tribunal de origem não conheceu desse fundamento recursal, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição.
  8. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSS. AUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITO INTER PARTES DA COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2. A posição firmada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes. 3. Na ocasião em que foi concedida a aposentadoria, a insurgente já tinha ciência do período laborado em condições especiais, motivo pelo qual poderia, desde aquela época, ter pleiteado perante o instituto recorrido a contagem diferenciada do tempo de serviço ou, ainda, ter ajuizado ação também contra a entidade municipal. 4. Como não o fez, não houve interrupção ou suspensão da prescrição, pois a ação promovida em oposição ao INSS não alterou o prazo prescricional da pretensão contra o recorrido, ante o efeito inter partes da coisa julgada oriunda daquela demanda, consoante o art. 472 do CPC/1973. 5. Nesse contexto, como a aposentadoria foi concedida em 3/3/2005 e a presente ação apenas foi ajuizada em 27/11/2018, inevitável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 6. As demais teses recursais - relativas à questão de fundo - não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula n. 211/STJ. 7. Quanto ao art. 1.025 do CPC, apenas no caso de reconhecimento de vício de omissão no acórdão recorrido, é possível a supressão de instância para conhecimento da matéria fictamente prequestionada, o que não ocorreu no caso, na medida em que o Tribunal de origem não conheceu desse fundamento recursal, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA - REVISÃO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - <<AgInt no AREsp 864023>>-SP, <<AgInt no AREsp 631999>>-RS (PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1458813>>-SP, <<AgRg no AREsp 15180>>-PR (ART. 1.025 DO CPC - VÍCIO DE OMISSÃO NÃO RECONHECIDO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1501831>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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