STJ — 40015

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd533a216e423b7d1562bf857f22253427fab2f9f471a0375ef0d1d727840b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000813858
Número de registro na fonte
202000888087
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.243.354 do STJ: utilização como sucedâneo recursal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.243.354 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de utilização como sucedâneo recursal, pendência de recurso próprio e rejeição liminar. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.243.354 do STJ: utilização como sucedâneo recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: recursal, sucedaneo, utilizacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 04409b16792c252bc109abee73e5e868899fc4db391f7f7020dab4778045e9a8
  • Registro documental: 0bd533a216e423b7d1562bf857f22253427fab2f9f471a0375ef0d1d727840b8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0bd533a216e423b7d1562bf857f22253427fab2f9f471a0375ef0d1d727840b8
  • Campo documental: /ementa

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RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal

Tema documentado no texto da fonte

O RMS 76.118 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em um item numerado. A matéria discutida gira em torno de sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 76.118 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de RMS 76.118 do STJ: sucedâneo recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: recursal, sucedaneo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d4652146a326d5b78b23b06f5f7dab82af7465c37e68efd9f5144e44e2bd1460
  • Registro documental: 0bd533a216e423b7d1562bf857f22253427fab2f9f471a0375ef0d1d727840b8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE. DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13 da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - EXISTÊNCIA DE COMANDO POSITIVO DESTA CORTE SUPERIOR - PRESSUPOSTO) STJ - <<Rcl 2784>>-SP (RECLAMAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ - COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg na Rcl 2425>>-PR, <<Rcl 2184>>-DF, <<Rcl 3592>>-SC, <<Rcl 2861>>-RS (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt na Rcl 36756>>-MG, <<AgInt na Rcl 33871>>-SC, <<AgInt na Rcl 36132>>-SC, <<AgInt na Rcl 33740>>-RS, <<AgInt nos EDcl na Rcl 32840>>-DF, <<RCD na Pet 11844>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.