Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE.
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO -
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13
da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando
um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou
exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não
estiverem sendo cumpridas por quem de direito, não se admitindo sua
utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE.
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO -
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 13
da Lei n. 8.038/90 e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando
um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou
exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não
estiverem sendo cumpridas por quem de direito, não se admitindo sua
utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - EXISTÊNCIA DE COMANDO POSITIVO DESTA CORTE SUPERIOR -
PRESSUPOSTO)
STJ - <<Rcl 2784>>-SP
(RECLAMAÇÃO - DESOBEDIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ -
COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE)
STJ - <<AgRg na Rcl 2425>>-PR,
<<Rcl 2184>>-DF,
<<Rcl 3592>>-SC,
<<Rcl 2861>>-RS
(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt na Rcl 36756>>-MG,
<<AgInt na Rcl 33871>>-SC,
<<AgInt na Rcl 36132>>-SC,
<<AgInt na Rcl 33740>>-RS,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 32840>>-DF,
<<RCD na Pet 11844>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.