STJ — 761948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 807ea402ca422a1a7baa625d3cc341673703ecca5c94520b91d4e9bce05024d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). OBSERVÂNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA PENA-BASE TER SIDO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Caso em que a defesa pleiteia a detração da pena cumprida entre a sentença e o acórdão que a reformou, enquanto o agravante se encontra preso cautelarmente em razão de condenação ainda não transitada em julgado
  2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, como ocorreu na espécie, consubstanciada na consideração negativa de circunstâncias judiciais, é suficiente para justificar a imposição do regime mais rigoroso, nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal.
  3. Assim, não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (REsp n. 1.843.481/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2021).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). OBSERVÂNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO EM RAZÃO DA PENA-BASE TER SIDO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Caso em que a defesa pleiteia a detração da pena cumprida entre a sentença e o acórdão que a reformou, enquanto o agravante se encontra preso cautelarmente em razão de condenação ainda não transitada em julgado 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, como ocorreu na espécie, consubstanciada na consideração negativa de circunstâncias judiciais, é suficiente para justificar a imposição do regime mais rigoroso, nos termos dos arts. 33, § 3º, c/c 59, ambos do Código Penal. 3. Assim, não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (REsp n. 1.843.481/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/12/2021). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETRAÇÃO PENAL - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR - NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO) STJ - <<REsp 1843481>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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