Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO SOB O
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE
TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
"Definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do
mutuário associado de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo
pessoal firmado com entidade de previdência privada fechada."
- RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEFINIÇÃO SOB O
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE
TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e
1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:
"Definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do
mutuário associado de revisão de cláusulas de contrato de empréstimo
pessoal firmado com entidade de previdência privada fechada."
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do
CPC, e 256 e 257 do RISTJ), nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir o termo
inicial do prazo prescricional da pretensão do mutuário associado de
revisão de cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado com
entidade de previdência privada fechada". Por unanimidade, suspender
o processamento de todos processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256M ART:0257A PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 ART:01036 PAR:00006 ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.