STJ — 1963590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbf9a48ef0ffca819279656bfce13b7a2030d8c9d3b7bf3acd29f399ed230b22
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. CRIME INSTANTÂNEO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem julgou integralmente a apelação defensiva, apresentando fundamentação clara e expressa tanto para justificar a condenação penal quanto para fixar a pena e o regime prisional inicial. Desse modo, não se constata a alegada violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, a despeito de o resultado do julgamento ter sido contrário aos interesses do Recorrente.
- Não se verifica a alegada violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está fundamentada apenas em elementos colhidos durante o inquérito policial, mas em ampla análise de todo o conjunto fático-probatório, inclusive os testemunhos judiciais e as declarações prestadas pelo Réu em audiência.
- As normas penais que tutelam a dignidade sexual de crianças e adolescentes devem ser interpretadas à luz das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil quanto à proteção da pessoa humana em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual e das disposições constitucionais que impõem o paradigma da proteção integral.
- "[Q] uem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia." (EREsp n. 1.530.637/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 17/09/2021). Por essa razão, enquadra-se na situação de exploração sexual qualquer tipo de oferta econômica a adolescente em troca da prática de atos sexuais, mesmo que objetivando a obtenção de um único ato libidinoso ou que não haja intermediação de terceiros.
- O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, que se consuma no momento em que o agente obtém a anuência para práticas sexuais com a vítima menor de idade, mediante artifícios como a oferta de dinheiro ou outra vantagem. Esta interpretação da norma do art. 218-B, caput, do Código Penal é a única capaz de cumprir com a exigência de proteção integral da pessoa em desenvolvimento contra todas as formas de exploração sexual.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0218B
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00619 ART:00620
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00004
- LEG:INT RES:****** ANO:1989 ***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA ART:00019 ART:00034 (RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227_par4
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art218
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2359066 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-08 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1570857 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-02-13 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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