Recurso Especial 2.247.088, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.247.088 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2026, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tributário e processual civil, cartões bancários inteligentes (smart cards) e atividade gráfica personalizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.088 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.247.088, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os cartões bancários inteligentes (smart cards), confeccionados sob encomenda, individualizados e vinculados ao contrato de prestação de serviços bancários, não ostentam autonomia econômica nem circulam como mercadorias, por se tratar de impressos gráficos personalizados indissociáveis da prestação de serviços das instituições financeiras. 2. O ICMS requer circulação jurídica de mercadorias (Ação Direta de Constitucionalidade 49/STF), inexistente no presente caso, vez que não há smart card em branco à disposição para ser modificado, reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual. 3. Inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por não se tratar de bens destinados à mercancia. 4. Recurso especial a que se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.” A transcrição é literal e vem do espelho 1457532, publicado pelo tribunal em 13 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.247.088, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.247.088 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários sucumbenciais em 1% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.247.088 reúne

O REsp 2.247.088 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são operações de composição gráfica, serviços de composição gráfica e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.247.088 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles. A decisão foi publicada em 13 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.247.088 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1457532 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 4 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tributário e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.088 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1457532 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tributário e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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