Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CAUSA JURÍDICA ADJACENTE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança
indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de
enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica
contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e
não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado
por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP.
- "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p.
40503).
- Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados
devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões
conflitantes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CAUSA JURÍDICA ADJACENTE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA 168/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança
indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de
enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica
contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e
não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado
por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP.
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p.
40503).
3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados
devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões
conflitantes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - RELAÇÃO CONTRATUAL E EVENTUAL
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONCEITO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NÃO
ENQUADRAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1613188>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1840512>>-PE,
<<AgInt no REsp 1820408>>-PR,
<<EREsp 1280825>>-RJ,
<<EREsp 1281594>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 702892>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.