Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DOS DISPOSTIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. USO DE
FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do
recurso especial impede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal
estadual que não conheceu da revisão criminal. Incidência do óbice
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar
que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações
específicas para o aumento ou a diminuição na segunda fase da
jurisprudência, a fração de 1/6 para cada atenuante e para cada
agravante mostra-se razoável e proporcional.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a
1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem
apresentar fundamentação concreta.
- Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DOS DISPOSTIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. USO DE
FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. A ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do
recurso especial impede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal
estadual que não conheceu da revisão criminal. Incidência do óbice
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar
que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações
específicas para o aumento ou a diminuição na segunda fase da
jurisprudência, a fração de 1/6 para cada atenuante e para cada
agravante mostra-se razoável e proporcional.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a
1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem
apresentar fundamentação concreta.
4. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida
de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA
DOSIMETRIA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1423806>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.