STJ — 747773

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ad1d24f10e6ec964ac6b81674208fc1614b4f451d4c2368273362c4c1d583db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. APELAÇÃO EM TRÂMITE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 319, V, do CPP prevê a hipótese de internação provisória (cautelar) nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem pela inimputabilidade do acusado e houver risco de reiteração.
  2. A medida de segurança de internação é aplicada após a sentença absolutória imprópria, por tempo indeterminado, de 1 a 3 anos, e perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia, a cessação de periculosidade. O exame realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado pelo julgador e deverá ser repetido de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
  3. O agravante cumpre internação provisória em clínica particular, visto que demonstrada, por documentos médicos, sua inimputabilidade ao tempo do homicídio qualificado de seu genitor, por ser portador de doença psiquiátrica que requer tratamento durante a vida. Sobreveio a absolvição imprópria, refutada por apelação (ainda em trâmite).
  4. O Desembargador relator indeferiu o pedido de conversão do julgamento em diligência para averiguar a cessação de periculosidade. A decisão singular, além de não haver sido desafiada por agravo regimental, está conforme o art. 97, § 2°, do CP, pois o último exame pericial do apelante ocorreu há menos de um ano.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. APELAÇÃO EM TRÂMITE. PEDIDO DE CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 319, V, do CPP prevê a hipótese de internação provisória (cautelar) nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça quando os peritos concluírem pela inimputabilidade do acusado e houver risco de reiteração. 2. A medida de segurança de internação é aplicada após a sentença absolutória imprópria, por tempo indeterminado, de 1 a 3 anos, e perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia, a cessação de periculosidade. O exame realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado pelo julgador e deverá ser repetido de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 3. O agravante cumpre internação provisória em clínica particular, visto que demonstrada, por documentos médicos, sua inimputabilidade ao tempo do homicídio qualificado de seu genitor, por ser portador de doença psiquiátrica que requer tratamento durante a vida. Sobreveio a absolvição imprópria, refutada por apelação (ainda em trâmite). 4. O Desembargador relator indeferiu o pedido de conversão do julgamento em diligência para averiguar a cessação de periculosidade. A decisão singular, além de não haver sido desafiada por agravo regimental, está conforme o art. 97, § 2°, do CP, pois o último exame pericial do apelante ocorreu há menos de um ano. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO SINGULAR DO TRIBUNAL LOCAL - HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 423705>>-RS STF - [[HC 115659]], [[RHC - ED 169214]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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