STJ — 860073
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a46d04b3bf513356f7aeb0c5a08a9e68a46a841f01a1d3e2df3c10605632f80
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena.
- A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa de 82 anos. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir5. O consentimento da vítima não foi considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas.
- A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu.
- A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial foi mantida. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento ambulatorial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/11/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:527
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00026 PAR:ÚNICO ART:00098
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000527
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006 ***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:0024A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art26
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art98
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
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