Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 77.873, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 77.873 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de produção antecipada de provas, inadequação da via eleita e direito líquido e certo. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 77.873 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 77.873, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve o indeferimento da petição inicial e a extinção, sem resolução de mérito, de mandado de segurança impetrado contra decisão que, em ação autônoma de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC), deferiu o procedimento e substituiu o perito nomeado. 2. A origem fundamentou a extinção no descabimento do writ, por entender a decisão atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), com incidência da Súmula n. 267 do STF e do art. 10 da Lei 12.016/2009. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra a decisão que defere a produção antecipada de prova e substitui o perito, considerando (i) a alegada irrecorribilidade do ato, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, e (ii) a alegada teratologia da decisão, por suposta deficiência de fundamentação e ausência de enfrentamento das preliminares. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional é excepcional e pressupõe, cumulativamente, a inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo e a presença de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, aferíveis de plano (Súmula n. 267 do STF; art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). 5. Ato apontado como coator que apenas admitiu a produção antecipada de prova pericial, com reconhecimento de interesse e pertinência da medida, sem ingresso no mérito da controvérsia, nos termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Existência de via recursal adequada (agravo de instrumento), prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atrair a incidência da Súmula n. 267 do STF. 7. Ausência de demonstração de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder; alegações do impetrante que demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandamus. IV -DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso em mandado de segurança desprovido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, exigindo ausência de recurso com efeito suspensivo e demonstração de ilegalidade flagrante. 2.A decisão que admite produção antecipada de prova, sem análise do mérito, não configura ilegalidade. 3. A existência de recurso adequado, como o agravo de instrumento, afasta o cabimento do mandamus. 4. Questões que dependem de prova não podem ser discutidas em mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LV; CPC/2015, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º e 1.015, parágrafo único; Lei 12.016/2009, arts. , , II, 10 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, RMS n. 69.793/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1467052, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 77.873, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 77.873 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 77.873 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 381 do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º da Lei do Mandado de Segurança e art. 382, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 382, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RMS 77.873

O julgamento invoca Súmula 267 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o RMS 77.873 reúne

O RMS 77.873 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ato judicial passível de recurso. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 77.873 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 77.873 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1467052 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre produção antecipada de provas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RMS 77.873?

A Súmula 267 do STF, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica produção antecipada de provas resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RMS 77.873 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1467052 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de produção antecipada de provas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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