Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA.
APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prévio recolhimento da multa processual imposta com base no
art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 é pressuposto
recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. MULTA.
APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O prévio recolhimento da multa processual imposta com base no
art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 é pressuposto
recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DEFERIMENTO DO PROCESSO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1875896>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1150183>>-SP
(REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS -
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA -
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39885>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1623060>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1314511>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00098 ART:01026 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.