Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PROPOSTA
DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que manteve sentença de extinção, com resolução de mérito,
por prescrição, em execução por quantia certa de crédito não
tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de
microcrédito operado por entidade autárquica estadual.
- Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de
recursos com idêntica questão jurídica, sendo recomendável, nesse
contexto, a afetação do presente apelo como representativo da
controvérsia.
- Delimitação da questão controvertida: "Definir se o protesto
extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da
pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário
fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito
operado por entidade autárquica estadual."
- Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de
controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos
pendentes sobre a matéria.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CRÉDITO
NÃO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PROPOSTA
DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual que manteve sentença de extinção, com resolução de mérito,
por prescrição, em execução por quantia certa de crédito não
tributário fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de
microcrédito operado por entidade autárquica estadual.
2. Identificação, em sede de admissibilidade, de multiplicidade de
recursos com idêntica questão jurídica, sendo recomendável, nesse
contexto, a afetação do presente apelo como representativo da
controvérsia.
3. Delimitação da questão controvertida: "Definir se o protesto
extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da
pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário
fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito
operado por entidade autárquica estadual."
4. Encaminhamento pela admissão deste recurso como representativo de
controvérsia, com determinação de suspensão nacional dos processos
pendentes sobre a matéria.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o protesto
extrajudicial é causa interruptiva do prazo prescricional da
pretensão da Fazenda Pública de reaver crédito não tributário
fundado em contrato de mútuo, no âmbito de programa de microcrédito
operado por entidade autárquica estadual." e, igualmente por
unanimidade, suspender a tramitação de todos os processos pendentes
que versem sobre a questão ora afetada, consoante o art. 1.037, II,
do CPC, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00257
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2216186 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1470 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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