Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 180, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 387, § 2º, DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão
geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código
Penal)" (RE n. 593.818, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020).
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros
da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018.). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação
do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado
entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022.). Precedentes.
- Na hipótese, todavia, com base no quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, é inviável examinar a pretensão recursal sob
essa ótica sem o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- "Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a
fixação do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta
Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do
regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão
provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP)"
(AgRg no HC n. 490.175/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019). Precedentes.
- A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não se revela adequada à espécie, pois foram reconhecidas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação bastante a afastar
o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código
Penal. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 180, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 387, § 2º, DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo
Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão
geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal
de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código
Penal)" (RE n. 593.818, relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020).
Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros
da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o
afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do
direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de
16/4/2018.). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação
do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado
entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo
delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
3/5/2022.). Precedentes.
3. Na hipótese, todavia, com base no quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, é inviável examinar a pretensão recursal sob
essa ótica sem o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. "Embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, as
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a
fixação do regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta
Corte, mostrando-se inócua, inclusive, para fins de escolha do
regime inicial, a discussão acerca da detração do tempo de prisão
provisória (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP)"
(AgRg no HC n. 490.175/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019). Precedentes.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos não se revela adequada à espécie, pois foram reconhecidas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação bastante a afastar
o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código
Penal. Precedente.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAUS ANTECEDENTES - PRAZO QUINQUENAL - NÃO INCIDÊNCIA)
STF - [[RE 593818]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(MAUS ANTECEDENTES - ANOTAÇÕES MUITO ANTIGAS - DIREITO AO
ESQUECIMENTO)
STJ - <<REsp 1707948>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1929263>>-SC
(MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - CÔMPUTO DO PRAZO)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 696253>>-SP
(PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 490175>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<RCD no HC 617932>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003 ART:00064 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.