STJ — 728824

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e19b6c198c8cd99fcc20c483e8e9bf74e1f269ed6b7a5e6abfe0b9853cc363b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO SOBRE A PENA APLICADA NA SENTENÇA. INSTITUTO APLICADO CORRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O tempo de prisão provisória será computado na sentença, para fins de determinação do regime prisional (art. 387, § 2°, do CPP) ou na fase da execução, quando expedida a guia de recolhimento, com o propósito de progressão de regime ou de outros benefícios (art. 65, III, "c", da LEP).
  2. Em todo caso, a detração incide a posteriori da pena privativa de liberdade efetivamente cominada ao réu, conforme o art. 68 do CP. Por isso, nas condenações iguais ou superiores a quatro anos de reclusão, o instituto não pode ser utilizado para afastar, por vias transversas, a vedação legal à substituição da pena (art. 44, I, do CP), visto estar relacionado apenas ao saldo ainda a cumprir da sanção e à sua individualização executória.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO SOBRE A PENA APLICADA NA SENTENÇA. INSTITUTO APLICADO CORRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória será computado na sentença, para fins de determinação do regime prisional (art. 387, § 2°, do CPP) ou na fase da execução, quando expedida a guia de recolhimento, com o propósito de progressão de regime ou de outros benefícios (art. 65, III, "c", da LEP). 2. Em todo caso, a detração incide a posteriori da pena privativa de liberdade efetivamente cominada ao réu, conforme o art. 68 do CP. Por isso, nas condenações iguais ou superiores a quatro anos de reclusão, o instituto não pode ser utilizado para afastar, por vias transversas, a vedação legal à substituição da pena (art. 44, I, do CP), visto estar relacionado apenas ao saldo ainda a cumprir da sanção e à sua individualização executória. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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