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Contexto jurídico e comentários autorais
Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Contexto editorial relacionado por assunto
A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PENHORA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra cancelamento da penhora no rosto dos autos de recuperação judicial. No Tribunal a quo, foi dado provimento ao recurso com fundamento na possibilidade de penhora no rosto dos autos. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. Opostos embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecid…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PENHORA. ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra cancelamento
da penhora no rosto dos autos de recuperação judicial. No Tribunal
a quo, foi dado provimento ao recurso com fundamento na
possibilidade de penhora no rosto dos autos. Nesta Corte não se
conheceu do recurso especial. Opostos embargos de divergência foram
liminarmente indeferidos.
II - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo
analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de
similitude fática; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula
do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os
embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão
proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver
elementos fático-probatórios. Neste sentido: AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016
III - É necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação
com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias
fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o
que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido:
AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017
IV - Ademais, a posição referida no acórdão embargado está em
consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que, sendo os precedentes trazidos pelo
e. Ministro Relator, no acórdão embargado, reflexo da orientação
desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta
feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Turma; o que atrai o
óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ. Neste sentido: AgInt no
REsp n. 2.033.324/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp
n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.129.734/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3005830 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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