Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO.
NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
438/STJ. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art.
312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de
16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal
lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
- Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça
encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que
dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no
AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO.
NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
438/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art.
312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de
16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal
lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva.
2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça
encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que
dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no
AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
3. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N. 438/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1989852>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000438
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00002 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 633283 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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