STJ — 3136789

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73077fc81a96ab6dcb051da104bf5b11ad06398201c126ac023f96cd4c7dc73b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1466625
Número de registro na fonte
202505025273
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73077fc81a96ab6dcb051da104bf5b11ad06398201c126ac023f96cd4c7dc73b. SHA-256 do comentário: 9d8f7f248223ee6eb5c3c51422e7809875faac15431fe9ab47469fede7edab26.

Contexto jurídico e comentários autorais

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por consequência, da Súmula 182/STJ. 2. O Agravante sustenta ter delimitado a controvérsia à revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas nas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, e requer o processamento do agravo em recurso especial para exame das teses de violação ao art. 28-A, § 14, do CPP (intimação para remessa ao órgão superior do Ministério Público a fim de avaliar ANPP) e de violação ao art. 1º, I, do DL 201/1967 (sujeito ativo de crime próprio e impossibilidade de condenação de particular).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e pormenorizada, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ diante do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a análise das teses recursais pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) a recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, impõe a remessa ao órgão superior prevista no § 14 do mesmo dispositivo; e (iv) é inviável a condenação de particular pelo art. 1º, I, do DL 201/1967, em razão da natureza de crime próprio, ou se há comunicabilidade da elementar do tipo penal nos termos do art. 30 do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e concreto, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre desnecessidade de reexame de provas e à reprodução dos argumentos do recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando de forma precisa quais são essas premissas, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impugnações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando ausente cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, subsistindo o motivo de inadmissibilidade e a aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos temas já alinhados à orientação da Corte. 7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do Réu; havendo recusa fundamentada pelo Ministério Público, lastreada no impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não se impõe a remessa automática ao órgão superior prevista no § 14, inexistindo ilegalidade. 8. O delito do art. 1º, I, do DL 201/1967, embora de natureza própria, admite a comunicabilidade da elementar relativa à qualidade de prefeito ao coautor, conforme art. 30 do CP, não prosperando a tese de inviabilidade de condenação de particular por essa figura típica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas atraem a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e resolúvel com as premissas fáticas fixadas, sem reexame probatório. 3. A recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com base em impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, afasta a obrigatoriedade de remessa ao órgão superior prevista no § 14. 4. A elementar relativa à qualidade de prefeito, prevista no art. 1º, I, do DL 201/1967, comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30 do CP, sendo possível a responsabilização de particular em coautoria em crime próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14; CP, art. 30; DL 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 83. Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com incidência, por consequência, da Súmula 182/STJ. 2. O Agravante sustenta ter delimitado a controvérsia à revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas nas instâncias ordinárias, sem revolvimento probatório, e requer o processamento do agravo em recurso especial para exame das teses de violação ao art. 28-A, § 14, do CPP (intimação para remessa ao órgão superior do Ministério Público a fim de avaliar ANPP) e de violação ao art. 1º, I, do DL 201/1967 (sujeito ativo de crime próprio e impossibilidade de condenação de particular). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e pormenorizada, apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ diante do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a análise das teses recursais pode ser realizada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) a recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, impõe a remessa ao órgão superior prevista no § 14 do mesmo dispositivo; e (iv) é inviável a condenação de particular pelo art. 1º, I, do DL 201/1967, em razão da natureza de crime próprio, ou se há comunicabilidade da elementar do tipo penal nos termos do art. 30 do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e concreto, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre desnecessidade de reexame de provas e à reprodução dos argumentos do recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando de forma precisa quais são essas premissas, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impugnações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando ausente cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, subsistindo o motivo de inadmissibilidade e a aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos temas já alinhados à orientação da Corte. 7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do Réu; havendo recusa fundamentada pelo Ministério Público, lastreada no impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não se impõe a remessa automática ao órgão superior prevista no § 14, inexistindo ilegalidade. 8. O delito do art. 1º, I, do DL 201/1967, embora de natureza própria, admite a comunicabilidade da elementar relativa à qualidade de prefeito ao coautor, conforme art. 30 do CP, não prosperando a tese de inviabilidade de condenação de particular por essa figura típica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; alegações genéricas atraem a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e resolúvel com as premissas fáticas fixadas, sem reexame probatório. 3. A recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com base em impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, afasta a obrigatoriedade de remessa ao órgão superior prevista no § 14. 4. A elementar relativa à qualidade de prefeito, prevista no art. 1º, I, do DL 201/1967, comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30 do CP, sendo possível a responsabilização de particular em coautoria em crime próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14; CP, art. 30; DL 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 83. Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.