STJ — 1737981

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fcad8162cd551d908048c5ee10a073a0a57243d1ed25c08fe3c72dcc08b21bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS A CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE NORMA MUNICIPAL E INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, sociedade empresária que presta serviços de conta…

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS RELATIVOS A CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE NORMA MUNICIPAL E INFRALEGAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, sociedade empresária que presta serviços de contabilidade ajuizou ação contra o Município de Chapadão do Sul pleiteando, em suma, a declaração de nulidade dos autos de infração decorrentes da falta de apresentação de documentos contábeis de seus clientes, e da consequente multa que lhe foi imposta, pretendendo, ainda, a abstenção definitiva de qualquer notificação ou intimação com o objetivo de ter acesso a qualquer tipo de informação de sua clientela. A sentença julgou improcedentes os pedidos (fls. 248-250), decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O recurso especial foi inadmitido. II - Inicialmente cumpre salientar a total impropriedade de análise das alegadas disposições constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, assim como da legislação municipal invocada, nos termos da Súmula n. 280/STF, e de dispositivos de resolução, por se tratar de ato de natureza normativa, que não equivale à lei federal. A incidência do óbice da Súmula n. 280 do STF não foi objeto de impugnação específica no agravo interno, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial nesse aspecto. III - Por sua vez, as alegações quanto a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 não prosperam. Isso porque a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 - tal como feito no recurso especial, uma vez que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, sem demonstrar especificamente a suposta mácula - atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal, nos termos do firme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: AgInt no AREsp 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020. IV - Quanto à análise de violação dos arts. 195 e 197 do Código Tributário Nacional, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que a fundamentação apresentada no julgado, utilizada de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatida no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. Ademais, seria necessário analisar a legislação municipal referida, o que não se mostra viável no âmbito do recurso especial, conforme já ressaltado anteriormente. V - Por fim, quanto ao argumento contrário à aplicação, no caso, do art. 255, § 4º, do STJ, anote-se que a decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. VI - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1466877>>-SP, <<AgInt no AREsp 1546431>>-AL (JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - EXAME DA MATÉRIA PELO COLEGIADO) STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA, <<AgInt no AREsp 748359>>-RS, <<AgInt no AREsp 947903>>-SC, <<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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