Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O caput do artigo 31 assegura ao aposentado que contribuiu para o plano coletivo, em razão do vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manter-se como beneficiário nas mesmas condições de cobertura de que gozava na ativa.
Trecho de Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado · Dez anos de contribuição garantem manutenção por prazo indeterminado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aposentado, plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.802.225 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.802.225 e mede, em bloco separado, as
Trecho de REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.847.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, manutenção de condições assistenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ
APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA 1.034. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em
conformidade com a recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ,
consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que:
(i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos
sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que
inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo
de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo
ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma
de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado
aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores,
desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e
facultada a portabilidade de carências (Tema 1.034).
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ
APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA 1.034. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em
conformidade com a recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ,
consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que:
(i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos
sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas
condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que
inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo
de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a
diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo
ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma
de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é
proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado
aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano
privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,
podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de
prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores,
desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e
facultada a portabilidade de carências (Tema 1.034).
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EX-EMPREGADO APOSENTADO - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO -
ART. 31 DA LEI 9.656/88)
STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034),
<<AgInt no AREsp 1650444>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1745622>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00031
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.