Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE
DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa
condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve
a parte recorrente arcar com o ônus daí advindo.
- Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento
do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça
na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser
considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE
DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa
condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve
a parte recorrente arcar com o ônus daí advindo.
3. Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento
do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça
na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser
considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - FALTA DE COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1113984>>-MA,
<<AgRg no AREsp 594539>>-PR,
<<AgRg nos EREsp 1140406>>-RS
(PREPARO RECURSAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO NA FORMA DEVIDA - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1166717>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01007 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.