Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, §11 DO CPC. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO DEVEDOR. 1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC. 3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA. DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO
CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES
PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, §11 DO CPC. DESNECESSIDADE.
FACULDADE DO DEVEDOR.
1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete
em 2/9/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento
de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de
instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação
previsto no art. 525, §11, do CPC.
3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui
natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples
despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o
procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora.
4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição
direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que
determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento
de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.
5- Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENHORA DE BENS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<RMS 9940>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00003 ART:00525 PAR:00011 ART:01015
PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.