STJ — 1871197

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e468bebdf11344f28ac7737ade57c6f9bbde362d302eb86065ffce8501b5379b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIRIETO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE. VIGÊNCIA POR MAIS DE DOZE MESES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS. VALIDADE DA RESILIÇÃO. DIREITO DE MANUTENÇÃO. INEFICÁCIA CONTRA A ANTIGA OPERADORA. RECUSA DA OFERTA DE PLANOS SUBSTITUTIVOS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS INCORRIDAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia acerca do direito de manutenção do 31 da Lei 9.656/1998 na hipótese de resilição do contrato de plano de saúde por iniciativa do estipulante.
  2. Nos termos da tese "c" do Tema 1034/STJ: "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências".
  3. Depreende-se dessa tese que é lícita a substituição da operadora por iniciativa da estipulante, e que, nesse caso, o direito de manutenção previsto no art. 31 da Lei 9.656/1998 passa a ser oponível contra a nova operadora, tornando-se ineficaz contra a antiga.
  4. Caso concreto em que a usuária do plano de saúde optou por não aderir ao plano de saúde ofertado pela nova operadora, e, quanto à antiga operadora, recusou a oferta de planos substitutivos mais onerosos, permanecendo a usuária, a partir de então, sem cobertura contratual.
  5. Descabimento do reembolso de despesas incorridas após a extinção do contrato de plano de saúde coletivo com a antiga operadora, tendo em vista a ausência de vínculo contratual.
  6. Improcedência do pedido de reembolso.
  7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIRIETO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA ESTIPULANTE. VIGÊNCIA POR MAIS DE DOZE MESES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS. VALIDADE DA RESILIÇÃO. DIREITO DE MANUTENÇÃO. INEFICÁCIA CONTRA A ANTIGA OPERADORA. RECUSA DA OFERTA DE PLANOS SUBSTITUTIVOS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS INCORRIDAS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Controvérsia acerca do direito de manutenção do 31 da Lei 9.656/1998 na hipótese de resilição do contrato de plano de saúde por iniciativa do estipulante. 2. Nos termos da tese "c" do Tema 1034/STJ: "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 3. Depreende-se dessa tese que é lícita a substituição da operadora por iniciativa da estipulante, e que, nesse caso, o direito de manutenção previsto no art. 31 da Lei 9.656/1998 passa a ser oponível contra a nova operadora, tornando-se ineficaz contra a antiga. 4. Caso concreto em que a usuária do plano de saúde optou por não aderir ao plano de saúde ofertado pela nova operadora, e, quanto à antiga operadora, recusou a oferta de planos substitutivos mais onerosos, permanecendo a usuária, a partir de então, sem cobertura contratual. 5. Descabimento do reembolso de despesas incorridas após a extinção do contrato de plano de saúde coletivo com a antiga operadora, tendo em vista a ausência de vínculo contratual. 6. Improcedência do pedido de reembolso. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO - EX-EMPREGADO APOSENTADO - SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA) STJ - <<REsp 1924526>>-PE, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1034

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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