STJ — 1840482

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 687b1df3e216723dbd373ff12c0dc930f49cbd48ed7149395c7e74f7a5ae03d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829624
Número de registro na fonte
201902900548
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REPASSE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VERBA DENOMINADA PL/DL-1971. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate.
  2. Aplicação das teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS no sentido de que é vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os benefícios previdenciários as quais inexiste custeio.
  3. Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para o suplemento de aposentadoria.
  4. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (RESP 1.435.837/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019)
  5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REPASSE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VERBA DENOMINADA PL/DL-1971. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DA ADESÃO. NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 2. Aplicação das teses firmadas no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS no sentido de que é vedado o repasse de vantagens de qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os benefícios previdenciários as quais inexiste custeio. 3. Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para o suplemento de aposentadoria. 4. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (RESP 1.435.837/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019) 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA) STJ - <<AgInt no AREsp 837208>>-MS (SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VANTAGEM DENOMINADA PL/DL 1971 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS) STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736), <<AgInt no AREsp 724681>>-RJ, <<AgInt no REsp 1665859>>-SE, <<AgInt no AREsp 730071>>-SE, <<AgInt no REsp 1595089>>-SE (PARTICIPANTE DE PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - REGULAMENTO APLICÁVEL - DIREITO ACUMULADO) STJ - <<AgInt no REsp 1430712>>-GO, <<AgInt no AREsp 926835>>-SP, <<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.