Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPASSE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VERBA DENOMINADA
PL/DL-1971. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DA ADESÃO.
NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o Tribunal de
origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões
que lhe foram postas em debate.
- Aplicação das teses firmadas no julgamento do REsp nº
1.425.326/RS no sentido de que é vedado o repasse de vantagens de
qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os
benefícios previdenciários as quais inexiste custeio.
- Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem
denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para
o suplemento de aposentadoria.
- "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado" (RESP 1.435.837/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe
07/05/2019)
- AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPASSE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VERBA DENOMINADA
PL/DL-1971. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DA ADESÃO.
NORMA REGULAMENTAR. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC quando o Tribunal de
origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões
que lhe foram postas em debate.
2. Aplicação das teses firmadas no julgamento do REsp nº
1.425.326/RS no sentido de que é vedado o repasse de vantagens de
qualquer natureza concedidas aos funcionários da ativa para os
benefícios previdenciários as quais inexiste custeio.
3. Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem
denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para
o suplemento de aposentadoria.
4. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de
previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do
benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação
das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e
estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito
acumulado" (RESP 1.435.837/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe
07/05/2019)
5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 837208>>-MS
(SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - VANTAGEM DENOMINADA PL/DL 1971 -
DIREITO ÀS DIFERENÇAS)
STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736),
<<AgInt no AREsp 724681>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1665859>>-SE,
<<AgInt no AREsp 730071>>-SE,
<<AgInt no REsp 1595089>>-SE
(PARTICIPANTE DE PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - REGULAMENTO
APLICÁVEL - DIREITO ACUMULADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1430712>>-GO,
<<AgInt no AREsp 926835>>-SP,
<<REsp 1435837>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 907)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.