Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS
AGRÍCOLAS. CLÁUSULA. MANDATO. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXISTÊNCIA.
RECEPTICIEDADE. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. PROCURADOR. VALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se a comunicação ao mandante é
requisito de eficácia do ato de renúncia ao mandato extrajudicial, e
(iii) se, no caso, a citação realizada na pessoa do mandatário que
indicou que havia renunciado aos poderes foi válida.
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em
desacordo com a expectativa da parte.
- A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou
seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade,
mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do
encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002).
- A revisão do julgado que entendeu que a recepticiedade não foi
comprovada exigiria o reexame de fatos e provas, medida incabível em
recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ.
- É válida a citação feita na pessoa do procurador de pessoa
jurídica estrangeira indicado no contrato celebrado entre as partes,
cuja renúncia não ficou cabalmente demonstrada.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS
AGRÍCOLAS. CLÁUSULA. MANDATO. RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXISTÊNCIA.
RECEPTICIEDADE. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. PROCURADOR. VALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) se a comunicação ao mandante é
requisito de eficácia do ato de renúncia ao mandato extrajudicial, e
(iii) se, no caso, a citação realizada na pessoa do mandatário que
indicou que havia renunciado aos poderes foi válida.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em
desacordo com a expectativa da parte.
4. A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou
seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade,
mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do
encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002).
5. A revisão do julgado que entendeu que a recepticiedade não foi
comprovada exigiria o reexame de fatos e provas, medida incabível em
recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. É válida a citação feita na pessoa do procurador de pessoa
jurídica estrangeira indicado no contrato celebrado entre as partes,
cuja renúncia não ficou cabalmente demonstrada.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DECLARATÓRIA - FORÇA EXECUTIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1721228>>-MS,
<<AgRg no AREsp 604194>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00682 ART:00688
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.