Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.851.651 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de imissão de posse, usucapião extraordinária e matéria de defesa. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.851.651 do STJ: ação de imissão de posse · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imissao, julgado, posse.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.
Trecho de Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária · Redução para dez anos: moradia habitual ou posse produtiva · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.
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Tema documentado no texto da fonte
As demais modalidades de usucapião, como a ordinária, reduzem o prazo em troca de um documento imperfeito (o justo título) e da crença sincera de que a pessoa é dona. A extraordinária foi pensada para o cenário oposto: não existe documento nenhum, ou ele é tão frágil que nem sequer se qualifica como justo título, e ainda assim o legislador reconhece que
Trecho de Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título · Por que essa espécie dispensa justo título e boa-fé · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extraordinaria, usucapiao.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.896.813 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de imissão de posse. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.896.813 e mede, em bloco separado, as
Trecho de REsp 1.896.813 do STJ: ação de imissão de posse · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imissao, posse.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre a afronta a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
- A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem,
por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não
conhecimento do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula
283/STF.
- Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova
dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da
usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº
7/STJ.
- Recursos especiais não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre a afronta a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência
do Supremo Tribunal Federal.
3. A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem,
por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não
conhecimento do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula
283/STF.
4. Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova
dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da
usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº
7/STJ.
5. Recursos especiais não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência,
decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial de Bader Mafia Miranda e, por maioria, não conhecer do
recurso especial de Daniel de Souza Miranda, este último nos termos
do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o
acordão. Votaram vencidos em parte os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Nancy Andrighi. Participaram do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1862247>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2023308>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1553599>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1927802>>-SP,
<<AgInt no REsp 1648153>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE PROVAS)
STJ - <<REsp 1766261>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01238 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.