Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da
impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do
Código de Processo Penal.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da
instrução processual, diante do risco concreto à integridade física
da vítima, evidenciado pelo descumprimento anterior de medidas
protetivas de urgência e pela prática de novas ameaças em via
pública.
- A periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração
delitiva ficaram demonstrados pelo modus operandi e pela existência
de outros inquéritos policiais em curso, preenchendo os requisitos
estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com as
alterações promovidas pela Lei n. 15.272/2025.
- A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas
demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão processual quando presentes
os elementos justificadores da segregação cautelar, tornando
inviável a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal por manifesta insuficiência.
- A tese de violação do princípio da homogeneidade não foi
examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o
seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de dupla e
indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da
impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de
ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do
Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da
instrução processual, diante do risco concreto à integridade física
da vítima, evidenciado pelo descumprimento anterior de medidas
protetivas de urgência e pela prática de novas ameaças em via
pública.
3. A periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração
delitiva ficaram demonstrados pelo modus operandi e pela existência
de outros inquéritos policiais em curso, preenchendo os requisitos
estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com as
alterações promovidas pela Lei n. 15.272/2025.
4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas
demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão processual quando presentes
os elementos justificadores da segregação cautelar, tornando
inviável a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal por manifesta insuficiência.
6. A tese de violação do princípio da homogeneidade não foi
examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o
seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de dupla e
indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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