STJ — 1101638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0768d529cf27c2c02fbeabceb31cb9fd0948efbfbfe86ecfe71ecf4834009768

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465137
Número de registro na fonte
202602124267
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101638 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0768d529cf27c2c02fbeabceb31cb9fd0948efbfbfe86ecfe71ecf4834009768. SHA-256 do comentário: 4a063523b7031cf5c0f64be969bea4523c413854cd8b5e80a660c3b6622dda2d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 0768d529cf27c2c02fbeabceb31cb9fd0948efbfbfe86ecfe71ecf4834009768
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, diante do risco concreto à integridade física da vítima, evidenciado pelo descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência e pela prática de novas ameaças em via pública.
  3. A periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva ficaram demonstrados pelo modus operandi e pela existência de outros inquéritos policiais em curso, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 15.272/2025.
  4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão processual quando presentes os elementos justificadores da segregação cautelar, tornando inviável a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal por manifesta insuficiência.
  6. A tese de violação do princípio da homogeneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de dupla e indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, diante do risco concreto à integridade física da vítima, evidenciado pelo descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência e pela prática de novas ameaças em via pública. 3. A periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva ficaram demonstrados pelo modus operandi e pela existência de outros inquéritos policiais em curso, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 15.272/2025. 4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão processual quando presentes os elementos justificadores da segregação cautelar, tornando inviável a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal por manifesta insuficiência. 6. A tese de violação do princípio da homogeneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de dupla e indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.