Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2393670 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92. SHA-256 do comentário: a3e178befaa01b46556de975e86334dfa512796641727e921cf5ed63228b6fc9.
O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração em agravo regimental
no AREsp, mantendo o não conhecimento de tese de prescrição da
pretensão executória suscitada apenas no agravo, por ausência de
prequestionamento e por inovação recursal, com incidência das
Súmulas 356 do STF e 211 do STJ.
2. Fundamento da divergência. Paradigma da Quinta Turma reconhece a
possibilidade do órgão julgador de declarar a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do
art. 61 do CPP, quando a causa é superveniente e aferível por
elementos objetivos dos autos, afastando os óbices das Súmulas 356
do STF e 211 do STJ.
3. Dados objetivos do caso. Condenação por infrações aos arts. 1º, I
a V, e 12, I, da Lei 8.137/1990, com penas de 3 anos e 4 meses de
reclusão e 16 dias-multa; trânsito em julgado para a acusação em
12/07/2016; prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); lapso
integral transcorrido em 11/07/2024 durante o processamento do
AREsp; incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF para
afastar sua aplicação ao caso com trânsito em julgado anterior a
12/11/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
no AREsp, é possível reconhecer a prescrição da pretensão
executória sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias,
quando a causa extintiva é superveniente e demonstrada por elementos
objetivos constantes dos autos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de
efeitos do Tema 788/STF afasta sua aplicação nos casos em que o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020,
inclusive.
6. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto,
transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, com termo inicial em
12/07/2016 e termo final em 11/07/2024, impondo a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O prequestionamento é exigível quando o reconhecimento da
prescrição depender do exame de circunstâncias fáticas ou jurídicas
controvertidas, tais como marcos interruptivos ou suspensivos,
unificação de penas, reincidência, detração, início de cumprimento
da reprimenda ou outros elementos ainda litigiosos.
8. Também se impõe a prévia provocação das instâncias ordinárias
quando a prescrição já se encontrava configurada, ou podia ser
verificada, no curso do processamento na origem, hipótese em que não
cabe à parte suscitar a matéria diretamente perante o Superior
Tribunal de Justiça.
9. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a causa
extintiva decorre de fato superveniente ao julgamento na origem e
pode ser constatada, no curso do recurso nesta Corte, a partir de
elementos objetivos já constantes dos autos.
10. Deve prevalecer, para fins de uniformização interna, a
compreensão firmada pela Quinta Turma, por melhor se harmonizar com
o art. 61 do Código de Processo Penal, com os princípios da
legalidade e da duração razoável do processo e com a natureza de
ordem pública da prescrição penal.
11. No caso, a pena aplicada fixa prazo prescricional de 8 anos (CP,
art. 109, IV); o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em
12/07/2016; a modulação do Tema 788/STF afasta sua aplicação por se
tratar de marco anterior a 12/11/2020; e o lapso prescricional se
consumou em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp, impondo a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos, com
reforma do acórdão embargado, para declarar extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão executória.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é exigível quando a prescrição já podia ter
sido arguida na origem ou quando seu reconhecimento depender de
exame de questões controvertidas.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a
prescrição da pretensão executória se implementa no curso da
tramitação do AREsp perante o próprio Superior Tribunal de Justiça,
desde que verificável a partir de elementos objetivos já constantes
dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; Lei
8.137/1990, art. 1º, I a V, e art. 12, I; CPC, arts. 1.043 e 1.044;
RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; Súmula 356/STF;
Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.479.987/MG,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.09.2024; STF, Tema
788 (modulação de efeitos), Plenário
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPLEMENTO NO CURSO DO
PROCESSAMENTO DO ARESP PERANTE O STJ. ART. 61 DO CPP. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DO TEMA N. 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO
ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração em agravo regimental
no AREsp, mantendo o não conhecimento de tese de prescrição da
pretensão executória suscitada apenas no agravo, por ausência de
prequestionamento e por inovação recursal, com incidência das
Súmulas 356 do STF e 211 do STJ.
2. Fundamento da divergência. Paradigma da Quinta Turma reconhece a
possibilidade do órgão julgador de declarar a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do
art. 61 do CPP, quando a causa é superveniente e aferível por
elementos objetivos dos autos, afastando os óbices das Súmulas 356
do STF e 211 do STJ.
3. Dados objetivos do caso. Condenação por infrações aos arts. 1º, I
a V, e 12, I, da Lei 8.137/1990, com penas de 3 anos e 4 meses de
reclusão e 16 dias-multa; trânsito em julgado para a acusação em
12/07/2016; prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); lapso
integral transcorrido em 11/07/2024 durante o processamento do
AREsp; incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF para
afastar sua aplicação ao caso com trânsito em julgado anterior a
12/11/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
no AREsp, é possível reconhecer a prescrição da pretensão
executória sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias,
quando a causa extintiva é superveniente e demonstrada por elementos
objetivos constantes dos autos.
5. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de
efeitos do Tema 788/STF afasta sua aplicação nos casos em que o
trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020,
inclusive.
6. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto,
transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, com termo inicial em
12/07/2016 e termo final em 11/07/2024, impondo a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O prequestionamento é exigível quando o reconhecimento da
prescrição depender do exame de circunstâncias fáticas ou jurídicas
controvertidas, tais como marcos interruptivos ou suspensivos,
unificação de penas, reincidência, detração, início de cumprimento
da reprimenda ou outros elementos ainda litigiosos.
8. Também se impõe a prévia provocação das instâncias ordinárias
quando a prescrição já se encontrava configurada, ou podia ser
verificada, no curso do processamento na origem, hipótese em que não
cabe à parte suscitar a matéria diretamente perante o Superior
Tribunal de Justiça.
9. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a causa
extintiva decorre de fato superveniente ao julgamento na origem e
pode ser constatada, no curso do recurso nesta Corte, a partir de
elementos objetivos já constantes dos autos.
10. Deve prevalecer, para fins de uniformização interna, a
compreensão firmada pela Quinta Turma, por melhor se harmonizar com
o art. 61 do Código de Processo Penal, com os princípios da
legalidade e da duração razoável do processo e com a natureza de
ordem pública da prescrição penal.
11. No caso, a pena aplicada fixa prazo prescricional de 8 anos (CP,
art. 109, IV); o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em
12/07/2016; a modulação do Tema 788/STF afasta sua aplicação por se
tratar de marco anterior a 12/11/2020; e o lapso prescricional se
consumou em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp, impondo a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos, com
reforma do acórdão embargado, para declarar extinta a punibilidade
pela prescrição da pretensão executória.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é exigível quando a prescrição já podia ter
sido arguida na origem ou quando seu reconhecimento depender de
exame de questões controvertidas.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a
prescrição da pretensão executória se implementa no curso da
tramitação do AREsp perante o próprio Superior Tribunal de Justiça,
desde que verificável a partir de elementos objetivos já constantes
dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; Lei
8.137/1990, art. 1º, I a V, e art. 12, I; CPC, arts. 1.043 e 1.044;
RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; Súmula 356/STF;
Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.479.987/MG,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.09.2024; STF, Tema
788 (modulação de efeitos), Plenário
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de divergência para, reformando o acórdão embargado,
declarar extinta a punibilidade dos embargantes, em razão da
prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 61 do Código
de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2183540 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-03-11 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
STJ — 2048054 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-03-09 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
STJ — 2216905 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2393670 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92. SHA-256 do comentário:a3e178befaa01b46556de975e86334dfa512796641727e921cf5ed63228b6fc9.