STJ — 2393670

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456569
Número de registro na fonte
202302173290
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2393670 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92. SHA-256 do comentário: a3e178befaa01b46556de975e86334dfa512796641727e921cf5ed63228b6fc9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d0bb784ac98c24e2e0a06a3e3436bc2733ad2c739ab0afde0d65e8961e538cd0
  • Registro documental: 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 2137430533e62ded9bccc5b78742cc6847f62b023a6f5b13ad5682fb9a6ded92
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração em agravo regimental no AREsp, mantendo o não conhecimento de tese de prescrição da pretensão executória suscitada apenas no agravo, por ausência de prequestionamento e por inovação recursal, com incidência das Súmulas 356 do STF e 211 do STJ. 2. Fundamento da divergência. Paradigma da Quinta Turma reconhece a possibilidade do órgão julgador de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 61 do CPP, quando a causa é superveniente e aferível por elementos objetivos dos autos, afastando os óbices das Súmulas 356 do STF e 211 do STJ. 3. Dados objetivos do caso. Condenação por infrações aos arts. 1º, I a V, e 12, I, da Lei 8.137/1990, com penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa; trânsito em julgado para a acusação em 12/07/2016; prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); lapso integral transcorrido em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp; incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF para afastar sua aplicação ao caso com trânsito em julgado anterior a 12/11/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental no AREsp, é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, quando a causa extintiva é superveniente e demonstrada por elementos objetivos constantes dos autos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos do Tema 788/STF afasta sua aplicação nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, inclusive. 6. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, com termo inicial em 12/07/2016 e termo final em 11/07/2024, impondo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O prequestionamento é exigível quando o reconhecimento da prescrição depender do exame de circunstâncias fáticas ou jurídicas controvertidas, tais como marcos interruptivos ou suspensivos, unificação de penas, reincidência, detração, início de cumprimento da reprimenda ou outros elementos ainda litigiosos. 8. Também se impõe a prévia provocação das instâncias ordinárias quando a prescrição já se encontrava configurada, ou podia ser verificada, no curso do processamento na origem, hipótese em que não cabe à parte suscitar a matéria diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a causa extintiva decorre de fato superveniente ao julgamento na origem e pode ser constatada, no curso do recurso nesta Corte, a partir de elementos objetivos já constantes dos autos. 10. Deve prevalecer, para fins de uniformização interna, a compreensão firmada pela Quinta Turma, por melhor se harmonizar com o art. 61 do Código de Processo Penal, com os princípios da legalidade e da duração razoável do processo e com a natureza de ordem pública da prescrição penal. 11. No caso, a pena aplicada fixa prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/07/2016; a modulação do Tema 788/STF afasta sua aplicação por se tratar de marco anterior a 12/11/2020; e o lapso prescricional se consumou em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp, impondo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos, com reforma do acórdão embargado, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é exigível quando a prescrição já podia ter sido arguida na origem ou quando seu reconhecimento depender de exame de questões controvertidas. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a prescrição da pretensão executória se implementa no curso da tramitação do AREsp perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, desde que verificável a partir de elementos objetivos já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; Lei 8.137/1990, art. 1º, I a V, e art. 12, I; CPC, arts. 1.043 e 1.044; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; Súmula 356/STF; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.479.987/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.09.2024; STF, Tema 788 (modulação de efeitos), Plenário

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO ARESP PERANTE O STJ. ART. 61 DO CPP. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 788/STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. INAPLICABILIDADE DA TESE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma que rejeitou embargos de declaração em agravo regimental no AREsp, mantendo o não conhecimento de tese de prescrição da pretensão executória suscitada apenas no agravo, por ausência de prequestionamento e por inovação recursal, com incidência das Súmulas 356 do STF e 211 do STJ. 2. Fundamento da divergência. Paradigma da Quinta Turma reconhece a possibilidade do órgão julgador de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 61 do CPP, quando a causa é superveniente e aferível por elementos objetivos dos autos, afastando os óbices das Súmulas 356 do STF e 211 do STJ. 3. Dados objetivos do caso. Condenação por infrações aos arts. 1º, I a V, e 12, I, da Lei 8.137/1990, com penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 16 dias-multa; trânsito em julgado para a acusação em 12/07/2016; prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); lapso integral transcorrido em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp; incidência da modulação de efeitos do Tema 788/STF para afastar sua aplicação ao caso com trânsito em julgado anterior a 12/11/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental no AREsp, é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória sem prévio prequestionamento nas instâncias ordinárias, quando a causa extintiva é superveniente e demonstrada por elementos objetivos constantes dos autos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a modulação de efeitos do Tema 788/STF afasta sua aplicação nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, inclusive. 6. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, transcorreu o prazo prescricional de 8 anos, com termo inicial em 12/07/2016 e termo final em 11/07/2024, impondo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O prequestionamento é exigível quando o reconhecimento da prescrição depender do exame de circunstâncias fáticas ou jurídicas controvertidas, tais como marcos interruptivos ou suspensivos, unificação de penas, reincidência, detração, início de cumprimento da reprimenda ou outros elementos ainda litigiosos. 8. Também se impõe a prévia provocação das instâncias ordinárias quando a prescrição já se encontrava configurada, ou podia ser verificada, no curso do processamento na origem, hipótese em que não cabe à parte suscitar a matéria diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça. 9. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a causa extintiva decorre de fato superveniente ao julgamento na origem e pode ser constatada, no curso do recurso nesta Corte, a partir de elementos objetivos já constantes dos autos. 10. Deve prevalecer, para fins de uniformização interna, a compreensão firmada pela Quinta Turma, por melhor se harmonizar com o art. 61 do Código de Processo Penal, com os princípios da legalidade e da duração razoável do processo e com a natureza de ordem pública da prescrição penal. 11. No caso, a pena aplicada fixa prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV); o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 12/07/2016; a modulação do Tema 788/STF afasta sua aplicação por se tratar de marco anterior a 12/11/2020; e o lapso prescricional se consumou em 11/07/2024 durante o processamento do AREsp, impondo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência acolhidos, com reforma do acórdão embargado, para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é exigível quando a prescrição já podia ter sido arguida na origem ou quando seu reconhecimento depender de exame de questões controvertidas. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento quando a prescrição da pretensão executória se implementa no curso da tramitação do AREsp perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, desde que verificável a partir de elementos objetivos já constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, art. 109, IV; Lei 8.137/1990, art. 1º, I a V, e art. 12, I; CPC, arts. 1.043 e 1.044; RISTJ, art. 266; CF/1988, art. 5º, II e LXXVIII; Súmula 356/STF; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.479.987/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10.09.2024; STF, Tema 788 (modulação de efeitos), Plenário

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de divergência para, reformando o acórdão embargado, declarar extinta a punibilidade dos embargantes, em razão da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STF - [[ARE 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.