Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO
SUPERVENIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita
ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse,
eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo
interno.
- Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do
CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a
contestação com os documentos que forem necessários para provar o
direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes
de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela
parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art.
435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de
documento apto à comprovação do pagamento da indenização, bem como
que a documentação apresentada posteriormente não consiste em
documento novo nem decorre de fato superveniente. Reverter a
conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento implícito.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA DE
DOCUMENTAÇÃO NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE DE FATO
SUPERVENIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. CONCLUSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de
Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita
ao Presidente, antes da distribuição, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que assim não fosse,
eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado no agravo
interno.
2. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do
CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a
contestação com os documentos que forem necessários para provar o
direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes
de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela
parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art.
435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.044.921/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
2.1. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de
documento apto à comprovação do pagamento da indenização, bem como
que a documentação apresentada posteriormente não consiste em
documento novo nem decorre de fato superveniente. Reverter a
conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência
do prequestionamento implícito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA APELAÇÃO - DOCUMENTO NOVO E DECORRENTE
DE FATO SUPERVENIENTE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2044921>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1781313>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1302878>>-RS,
<<REsp 1721700>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00434 ART:00435
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00396 ART:00397
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.