Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE
BENS. DECISÃO QUE ESTABELECEU QUE O REGIME DE BENS QUE REGULA A
UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES, É O DA SEPARAÇÃO TOTAL DE
BENS. ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PACTO ANTENUPCIAL . ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 43 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO DOCUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação
ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.
- Quanto à extemporaneidade da juntada aos autos do pacto
antenupcial, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do
CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a
contestação com os documentos que forem necessários para provar o
direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes
de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela
parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art.
435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021).
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o pacto
antenupcial por escritura pública, mesmo que não seguido pelo
casamento, deve ser tido como um ato celebrado que deve ser
aproveitado na sua eficácia como contrato de convivência, devendo,
portanto, reger a união estável. Acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência orientadora do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE
BENS. DECISÃO QUE ESTABELECEU QUE O REGIME DE BENS QUE REGULA A
UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES, É O DA SEPARAÇÃO TOTAL DE
BENS. ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PACTO ANTENUPCIAL . ALEGADA VIOLAÇÃO
DO ART. 43 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DO DOCUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação
ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses
da parte.
2. Quanto à extemporaneidade da juntada aos autos do pacto
antenupcial, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do
CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a
contestação com os documentos que forem necessários para provar o
direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o
ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes
de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela
parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art.
435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1.734.438/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2021, DJe 7.4.2021).
3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o pacto
antenupcial por escritura pública, mesmo que não seguido pelo
casamento, deve ser tido como um ato celebrado que deve ser
aproveitado na sua eficácia como contrato de convivência, devendo,
portanto, reger a união estável. Acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência orientadora do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1621374>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1595385>>-MT,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1598925>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1374195>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1812571>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1534532>>-SP
(DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO ALEGADO - MOMENTO DA JUNTADA AOS AUTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1746147>>-DF,
<<AgInt no REsp 1710696>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1734438>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 345908>>-SP
(EFICÁCIA DO PACTO ANTENUPCIAL COMO ELEMENTO PROBANTE)
STJ - <<REsp 1922347>>-PR,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249>>-GO,
<<REsp 1481888>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00043 ART:00434 ART:00435 ART:00489 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.