Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA
CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA,
IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS
CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO,
ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é
lícita a cobrança de custas processuais complementares após
homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da
parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as
custas iniciais.
1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as
custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas
insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade
entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão
expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a
inicial para redimensionar o valor da causa e promover o
complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi
ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em
momento, portanto, anterior à citação.
- A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua
que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento
das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o
não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da
ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei
processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao
cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de
Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP,
Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de
17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.
2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras
providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral
das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a
citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das
custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso
reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com
o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais
estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e
intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de
cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em
preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais,
não seja levada a efeito pelo juiz, de plano.
2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento,
qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a
regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe
ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de
promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do
ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente
determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o
cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de
seus efeitos.
- O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após
a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato
indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c
485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma
processual estabelecido, para esta específica hipótese, o
cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o
condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o
autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no
polo passivo da ação.
3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável
consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da
ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da
parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento
reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação
das custas iniciais.
- Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se
determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando
há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da
citação da parte contrária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA
CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA
COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA,
IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS
CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO,
ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é
lícita a cobrança de custas processuais complementares após
homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da
parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as
custas iniciais.
1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as
custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas
insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade
entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão
expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a
inicial para redimensionar o valor da causa e promover o
complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi
ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em
momento, portanto, anterior à citação.
2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua
que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento
das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o
não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da
ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei
processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao
cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de
Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP,
Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de
17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.
2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras
providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral
das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a
citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das
custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso
reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com
o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais
estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e
intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de
cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em
preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais,
não seja levada a efeito pelo juiz, de plano.
2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento,
qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a
regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe
ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de
promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do
ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente
determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o
cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de
seus efeitos.
3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após
a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato
indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c
485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma
processual estabelecido, para esta específica hipótese, o
cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o
condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o
autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no
polo passivo da ação.
3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável
consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da
ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da
parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento
reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação
das custas iniciais.
4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se
determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando
há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da
citação da parte contrária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o
acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - RECOLHIMENTO DE
CUSTAS COMPLEMENTARES - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AREsp 1442134>>-SP
(VOTO VENCIDO - DESISTÊNCIA - CUSTA E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVER
DE PAGAR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1520884>>-RS,
<<AgRg no REsp 866036>>-RJ,
<<REsp 638382>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090 ART:00290 ART:00292 ART:00330 INC:00004
ART:00485 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00026 ART:00257
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.