STJ — 1946228

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b75dc78e280b1af4f66b9ebf3eed0d0e110d2f630fcb5167db6bf3afdfa39d4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA N. 810 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA N. 810 DO STF. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença contra o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF objetivando a aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à TR. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Inadmitido o recurso especial na origem, conheci do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheci do recurso especial. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: ?O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ? (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017). IV - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). V - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo na alínea a do permissivo constitucional. VII - Ademais, aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos pertinentes à circunstância especial da natureza da obrigação, de trato sucessivo, a afastar a tese de violação da coisa julgada, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.? Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou que: ?Não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.? (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1627269>>-PE, <<AgRg no AREsp 1217660>>-SP, <<AgInt no AREsp 965710>>-SP (CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1433961>>-SP, <<AgInt no REsp 1443520>>-RS, <<REsp 1764914>>-SP, <<AgRg no REsp 1459940>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1200796>>-PE, <<AgInt no AREsp 734966>>-MG, <<AgRg nos EDcl no REsp 1477669>>-SC, <<REsp 1682077>>-RS, <<AgRg no AREsp 673955>>-BA (JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - APLICADA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MÊS DE REGÊNCIA - LEI QUE ALTERA O REGIME DOS JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1210516>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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