STJ — 2067801

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a14ebf53aeca5206d94c96c988114d25cd2fc4b72a60eff6b940179ff5a1e279

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830131
Número de registro na fonte
202200332758
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão

Referência ao dispositivo citado na fonte

No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

Trecho de Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: onus.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a14ebf53aeca5206d94c96c988114d25cd2fc4b72a60eff6b940179ff5a1e279
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: a14ebf53aeca5206d94c96c988114d25cd2fc4b72a60eff6b940179ff5a1e279
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018).
  2. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu a tese de simulação do negócio jurídico, dispensando a produção da prova testemunhal e fundamentando sua convicção nas provas documentais já juntadas aos autos.
  3. "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017).
  4. O Tribunal de origem apontou que "os dados apresentados nas notas levantam fortemente a hipótese de simulação e se apresentam contraditórios com as alegações da embargada, não havendo qualquer elemento que comprove a legitimidade da dívida, razão pela qual é possível afirmar que o embargante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à inexistência do débito, enquanto a apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando os motivos que levaram à emissão das notas". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018). 2. Na espécie, o juízo sentenciante acolheu a tese de simulação do negócio jurídico, dispensando a produção da prova testemunhal e fundamentando sua convicção nas provas documentais já juntadas aos autos. 3. "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 4. O Tribunal de origem apontou que "os dados apresentados nas notas levantam fortemente a hipótese de simulação e se apresentam contraditórios com as alegações da embargada, não havendo qualquer elemento que comprove a legitimidade da dívida, razão pela qual é possível afirmar que o embargante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à inexistência do débito, enquanto a apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando os motivos que levaram à emissão das notas". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no AREsp 660812>>-SP (PROCESSUAL CIVIL - EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL) STJ - <<AgInt no AgRg no AREsp 717723>>-SP, <<AgInt no REsp 1643912>>-DF (SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA SATISFAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DAS PARTES - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1919346>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1011331>>-RS (SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - REEXAME - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 887487>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.