Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO ADITIVO.
NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVI.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. PORTARIA 966/47 E CIRCULAR 351/66.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- Nos casos em que o autor da ação pretende alterar a base da
relação jurídica entre as partes, e não a revisão do benefício
complementar com base no regulamento vigente quando do implemento
das condições, cuida-se de direito potestativo, sujeito ao prazo de
decadência de 4 anos (art. 178 do CC).(AgRg nos EAREsp 96.026/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/11/2015, DJe 18/11/2015)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO ADITIVO.
NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVI.
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. PORTARIA 966/47 E CIRCULAR 351/66.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Nos casos em que o autor da ação pretende alterar a base da
relação jurídica entre as partes, e não a revisão do benefício
complementar com base no regulamento vigente quando do implemento
das condições, cuida-se de direito potestativo, sujeito ao prazo de
decadência de 4 anos (art. 178 do CC).(AgRg nos EAREsp 96.026/RS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/11/2015, DJe 18/11/2015)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - RELAÇÃO JURÍDICA - ALTERAÇÃO - DIREITO
POTESTATIVO - DECADÊNCIA)
STJ - {{EAREsp 96026}}-RS,
<<AgRg nos EAREsp 96026>>-RS,
<<EDcl no AgRg no Ag 1410120>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1157752>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00178
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.