Recurso Especial 2.100.931, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.100.931 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, decadência do direito e multa por embargos protelatórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.931 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.100.931, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 16/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a recorrente decaiu do direito de obter e revisão do benefício previdenciário; c) é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que determina a exibição de documentos pela parte e d) os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, já que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 4. Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes. 5. É cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15 ainda que a decisão que determinou a exibição de documentos tenha sido proferida no âmbito do próprio processo e não na resolução de um incidente processual ou de uma ação incidental. O que importa para fins de cabimento do agravo de instrumento é o conteúdo decisório, que deve versar sobre a exibição de documento em posse de uma das partes ou de terceiro. Assim, na espécie, a decisão que determinou a exibição, pela recorrente, das folhas de pagamento originais, é recorrível via agravo de instrumento. 6. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000870595, publicado pelo tribunal em 19 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.100.931, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.100.931 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.931 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 178 do Código Civil de 2002, art. 400 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 396 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 404 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.100.931
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.100.931 reúne
O REsp 2.100.931 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são complementação da aposentadoria, decisão interlocutória e despacho e agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.100.931 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de abril de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.100.931 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000870595 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de abril de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência privada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.100.931?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 16 de abril de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previdência privada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.931 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000870595 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência privada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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