Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART.
292 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 292, III, e § 1º, do Código de Processo
Civil (260 do revogado Código de Processo Civil) o valor da causa
será o somatório das prestações vencidas acrescidas de 12 (doze)
prestações mensais, montante que poderá servir de base de cálculo
para a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
- É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão
local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.
- Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título
executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não
delimitada expressamente.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART.
292 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. COISA JULGADA.
AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 292, III, e § 1º, do Código de Processo
Civil (260 do revogado Código de Processo Civil) o valor da causa
será o somatório das prestações vencidas acrescidas de 12 (doze)
prestações mensais, montante que poderá servir de base de cálculo
para a fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão
local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.
3. Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título
executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não
delimitada expressamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REQUESTIONAMENTO - TEMA CENTRAL - COISA JULGADA - AUSÊNCIA -
RECURSO ESPECIAL PROVIDO)
STJ - <<AgInt no REsp 1923573>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - ART. 292 DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 1572718>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1502737>>-SC,
<<AgRg no Ag 474234>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ART:00292 INC:00003
PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.