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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAMENTE JUNTADAS E CATALOGADAS. FALHA DE PROCEDIMENTO NA JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA RECONHECER A PRELIMINAR DE OFENSA AO ART. 1.017 DO CPC. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra d…
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.017 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAMENTE JUNTADAS E
CATALOGADAS. FALHA DE PROCEDIMENTO NA JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
DELIMITAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA RECONHECER A PRELIMINAR
DE OFENSA AO ART. 1.017 DO CPC. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados,
proferida em processo de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio
Grande do Sul. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi
inadmitido monocraticamente e o agravo interno interposto dessa
decisão teve seu provimento negado. Após decisão que inadmitiu o
recurso especial foi interposto agravo, que foi conhecido para
conhecer em parte do recurso especial para acolher a preliminar de
ofensa ao art. 1.017 do CPC.
II - Na decisão agravada, a controvérsia foi delimitada da seguinte
forma: "Com efeito, cinge-se a controvérsia na definição da
necessidade ou não de identificação do conteúdo material das peças
facultativamente apresentadas pela parte agravante quando da
interposição do recurso de agravo de instrumento na origem". Assim,
foi implicitamente afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ na
hipótese.
III - Anote-se que a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou
no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser
realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de
motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento
de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento
explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe
26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida por seus
próprios fundamentos, devendo a preliminar de ofensa ao art. 1.017
do CPC/2015 ser acolhida.
V - De fato, cabia à parte agravante apresentar as peças
obrigatórias para interposição do agravo de instrumento e,
facultativamente, apresentar peças reputadas úteis, nos termos do
art. 1.017, I, II e III, do CPC/2015.
VI - O acórdão recorrido desproveu o agravo interno colacionando a
decisão monocrática e alegando que tal decisão havia esgotado o
exame da matéria, o qual aplicou o princípio da identificação do
teor material dos arquivos nos autos eletrônicos, decorrente da
regra prevista no art. 6º, IV, do Ato da Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul n. 17/2012, para, ao final,
deter-se à questão processual do não conhecimento, reputando
prejudicadas as questões de mérito.
VII - Da leitura do art. 1.017, I, do CPC/2015, denota-se que a
parte agravante deve apresentar, na interposição do recurso de
agravo de instrumento, as peças obrigatórias, que são as cópias da
petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão
agravada, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
(ou outro documento oficial que comprove a tempestividade) e as
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E o
seu inciso III faculta à parte agravante apresentar outras peças que
reputar úteis.
VIII - Depreende-se, portanto, que a admissibilidade do recurso de
agravo de instrumento está condicionada, tão somente, à apresentação
da petição recursal e à juntada das peças consideradas obrigatórias
por expressa determinação legal. Assim, mostra-se necessária a
indicação do conteúdo material apenas das peças obrigatórias, ou
seja, daquelas sem as quais o recurso não será admitido.
IX - A ausência de "lançamento individualizado" e de especificação
do conteúdo material das demais peças apresentadas, por serem
facultativas, não pode, por óbvio, impedir o conhecimento do agravo
de instrumento, se já apresentadas as peças obrigatórias para a
formação do instrumento, com a respectiva indicação de cada peça,
como ocorreu na espécie. O entendimento firmado na decisão
monocrática e corroborado pelo colegiado do Tribunal a quo - qual
seja: de que também se deve indicar o conteúdo material das peças
facultativamente apresentadas - não possui amparo no ordenamento
jurídico, no CPC/2015 e mesmo na Lei n. 11.419/06, que disciplina a
informatização do processo judicial.
X - Nesse passo, acolher tal entendimento configura inaceitável e
inexplicável tratamento desigual na admissibilidade do recurso de
agravo de instrumento se comparada, em tese, à hipótese de agravante
que apresente apenas as peças obrigatórias, com a respectiva
indicação do conteúdo material de cada uma delas, a qual teria seu
recurso, em tese, conhecido pelo Tribunal. Nesse sentido, caso as
peças facultativamente apresentadas não estejam corretamente
indicadas ou especificadas, basta que o Tribunal não as aprecie,
ignorando os documentos juntados, hipótese na qual poderá, em tese,
recusar-se a analisá-las.
XI - O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da
primazia do julgamento do mérito como um de seus pilares
fundamentais. De fato, deve-se evitar o formalismo exacerbado e o
rigor desmesurado, prestigiando-se a resolução do mérito da demanda,
isto é, a efetiva prestação jurisdicional requerida pelas partes. Em
que pese à relevância das formalidades expressamente previstas em
lei e necessárias à prática de ato processual, dessume-se a
necessidade de afastar as que sejam notoriamente desnecessárias, de
forma a permitir o saneamento de vícios menos graves, em prol do
julgamento de mérito da demanda.
XII - Por fim, deve-se ter em mente que o processo não constitui um
fim em si mesmo, e sim um instrumento para a realização do direito
material, segundo preceitua o princípio da instrumentalidade das
formas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte
Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1.086.019/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe
18/11/2019; AgInt no AREsp 178.910/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe
25/6/2018; AgRg no AREsp 1.117.326/PA, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018.
XIII - No caso sob exame, a agravante juntou e especificou cada uma
das peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC/2015, na
interposição do agravo de instrumento na origem, sendo indevido o
não conhecimento do recurso por ausência de lançamento
individualizado e especificação do teor material das peças
facultativamente apresentadas, pois referida exigência, além de não
encontrar respaldo legal, viola os princípios da primazia do
julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas (AREsp n.
1.276.659, DJe 23/10/2018; AREsp n. 1.417.793, DJe 11/02/2019.)
XIV - Dessa forma, deve o Tribunal de origem prosseguir na análise
da admissibilidade do agravo interno lá interposto, desconsiderando
a exigência, que ora se afasta.
XV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
<<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1086019>>-MG,
<<AgInt no AREsp 178910>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1117326>>-PA
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇA FACULTATIVA - AUSÊNCIA ESPECIFICAÇÃO -
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS)
STJ - {{AREsp 1417793}},
{{AREsp 1276659}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01017 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.