Recurso Especial 1.985.045, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.985.045 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de maio de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cessão de crédito, herdeiro necessário e habilitação de crédito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.985.045 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.985.045, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário. 2. Os credores exclusivos do espólio podem formular pedido de habilitação de crédito em inventário à luz do art. 642 do CPC/2015 (art. 1.017 do CPC/1973). 3. O credor individual de herdeiro inadimplente não detém legitimidade ativa ad causam para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo buscar as vias ordinárias para a discussão de seu crédito ou quinhão cedido por instrumento particular pelo devedor. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845119, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.985.045, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.985.045 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.985.045 se apoia

A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 1.791 do Código Civil de 2002, art. 642 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.793, § 2º do Código Civil de 2002. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 80 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.985.045 reúne

O REsp 1.985.045 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é inventário. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.985.045 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.985.045 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000845119 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de maio de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cessão de crédito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.985.045?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000845119, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.985.045 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000845119 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cessão de crédito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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