Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE. SÚMULA N. 115/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do
prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo
ante sua intempestividade.
- Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição
da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, §
6º, do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para demonstração da tempestividade
recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a
Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.
- O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo
não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar,
em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial.
Precedentes.
- Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso
especial foi interposto por advogado não habilitado nos autos e,
embora intimado para regularização do vício, juntaram os recorrentes
procuração com data posterior a do apelo nobre. Incidência da
Súmula n. 115/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças
referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu §
5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de
acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE. SÚMULA N. 115/STJ
1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do
prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo
ante sua intempestividade.
2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição
da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, §
6º, do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para demonstração da tempestividade
recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a
Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.
4. O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo
não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar,
em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial.
Precedentes.
5. Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso
especial foi interposto por advogado não habilitado nos autos e,
embora intimado para regularização do vício, juntaram os recorrentes
procuração com data posterior a do apelo nobre. Incidência da
Súmula n. 115/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças
referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu §
5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de
acesso aos autos eletrônicos originais. Precedentes
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS - FERIADOS
LOCAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2302231>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2286006>>-SP
(JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE - STJ - VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1253284>>-RS
(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2263828>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1649911>>-RS
(DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM PROCESSOS ELETRÔNICOS -
RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2449395>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01017
INC:00001 INC:00002 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.