STJ — 6373

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2022-10-26Data da publicação: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f62af12a2a6a82f415320e1d1fdfc6490667e3fd21943234d0160cb5b1031c11

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829364
Número de registro na fonte
201803261697
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral

Comentário autoral sobre este acórdão

O AR 6.373 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 26 de outubro de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, violação de direito autoral e plágio de obra musical. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.373 e

Trecho de AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autoral, julgado, rescisoria, violacao.

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

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Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017).
  2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal.
  3. Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015). Impugnação à justiça gratuita rejeitada.
  4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último.
  5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação ao valor da causa rejeitado.
  6. Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a direito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no segundo recurso especial do réu.
  7. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Tais direitos não se exaurem pelo não uso ou decurso do tempo, sendo autorizado ao ofendido, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer dali decorrentes.
  8. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a exploração econômica da criatividade do autor, não se estendendo a seus sucessores, salvo se esse direito já vinha sendo por ele exercido ou a eventual reparação já havia sido por ele postulada, o que, frise-se, não se verifica no caso.
  9. A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras relativas à prescrição.
  10. Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a suposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73 que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão de reparação material por violação a direito autoral.
  11. Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do autor da obra apenas em 2000. Prescrição da pretensão que se operou em 1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da carta enviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde, supostamente, ele reconheceu o dever de reparação.
  12. A indicação de equívocos de interpretação ou de de qualificação jurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua desconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a dispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa julgada.
  13. A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no primeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito pelo Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi julgada prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada apenas no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação.
  14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº 5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017). 2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a autorizar a revogação da benesse legal. 3. Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015). Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação ao valor da causa rejeitado. 6. Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a direito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no segundo recurso especial do réu. 7. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98, dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados, essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu autor. Tais direitos não se exaurem pelo não uso ou decurso do tempo, sendo autorizado ao ofendido, a qualquer tempo, pretender a execução específica das obrigações de fazer ou não fazer dali decorrentes. 8. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a exploração econômica da criatividade do autor, não se estendendo a seus sucessores, salvo se esse direito já vinha sendo por ele exercido ou a eventual reparação já havia sido por ele postulada, o que, frise-se, não se verifica no caso. 9. A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras relativas à prescrição. 10. Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a suposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73 que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a pretensão de reparação material por violação a direito autoral. 11. Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do autor da obra apenas em 2000. Prescrição da pretensão que se operou em 1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da carta enviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde, supostamente, ele reconheceu o dever de reparação. 12. A indicação de equívocos de interpretação ou de de qualificação jurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua desconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a dispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa julgada. 13. A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no primeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito pelo Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi julgada prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada apenas no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação. 14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Revisora), João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1995577>>-RS, <<AgInt no AREsp 915526>>-MT (JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS PROCESSUAIS) STJ - <<AgRg nos EAREsp 86915>>-SP (AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - EQUIVALÊNCIA) STJ - <<REsp 1689175>>-MS (AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 6549>>-DF, <<AR 6258>>-DF, <<AR 4613>>-DF, <<PET na AR 4707>>-MG, <<AR 4176>>-PR, <<AgInt no AREsp 1362768>>-SP, <<AR 5696>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.