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AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À
JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E
INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE
SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE
ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO
OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO
DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na
vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no
referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº
5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017).
- O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça
gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a
autorizar a revogação da benesse legal.
- Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se
estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).
Impugnação à justiça gratuita rejeitada.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da
causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação
originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância
entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na
ação rescisória, deve prevalecer este último.
- No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação
original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação
ao valor da causa rejeitado.
- Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a
direito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no
segundo recurso especial do réu.
- Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem
ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98,
dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da
obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados,
essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu
autor. Tais direitos não se exaurem pelo não uso ou decurso do
tempo, sendo autorizado ao ofendido, a qualquer tempo, pretender a
execução específica das obrigações de fazer ou não fazer dali
decorrentes.
- Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a
exploração econômica da criatividade do autor, não se estendendo a
seus sucessores, salvo se esse direito já vinha sendo por ele
exercido ou a eventual reparação já havia sido por ele postulada, o
que, frise-se, não se verifica no caso.
- A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras
relativas à prescrição.
- Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a
suposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73
que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a
pretensão de reparação material por violação a direito autoral.
- Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do
autor da obra apenas em 2000. Prescrição da pretensão que se operou
em 1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da carta
enviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde, supostamente, ele
reconheceu o dever de reparação.
- A indicação de equívocos de interpretação ou de de qualificação
jurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua
desconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a
dispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa
julgada.
- A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no
primeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito
pelo Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi
julgada prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada
apenas no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação.
- Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À
JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO
AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E
INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE
SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE
ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO
OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO
DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada contra acórdão transitado em julgado na
vigência do NCPC, a atrair a aplicação das regras contidas no
referido diploma legal, quanto às hipóteses de cabimento (AR nº
5.931/SP, sessão de julgamento do dia 8/11/2017).
2. O STJ possui entendimento de que, para a concessão da justiça
gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de
arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família. Ausência de elementos nos autos a
autorizar a revogação da benesse legal.
3. Comprovação do deferimento de justiça gratuita na origem que se
estende aos demais feitos (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015).
Impugnação à justiça gratuita rejeitada.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da
causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação
originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância
entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na
ação rescisória, deve prevalecer este último.
5. No caso, o valor dado à rescisória corresponde ao valor da ação
original e ao proveito econômico almejado pelos autores. Impugnação
ao valor da causa rejeitado.
6. Pedido de indenização por danos morais e materiais por violação a
direito autoral. Prescrição reconhecida em acórdão prolatado no
segundo recurso especial do réu.
7. Os direitos morais do autor, de essência personalíssima, garantem
ao titular os direitos elencados no art. 24 da Lei nº 9.610/98,
dentre eles o direito à paternidade, de reivindicar a autoria da
obra e de ter o seu nome nela indicado. Estão ligados,
essencialmente, à integridade criativa e ao gênio inventivo do seu
autor. Tais direitos não se exaurem pelo não uso ou decurso do
tempo, sendo autorizado ao ofendido, a qualquer tempo, pretender a
execução específica das obrigações de fazer ou não fazer dali
decorrentes.
8. Os direitos patrimoniais, por seu turno, conferem ao autor o
direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica (art. 28). Dizem respeito, portanto, a
exploração econômica da criatividade do autor, não se estendendo a
seus sucessores, salvo se esse direito já vinha sendo por ele
exercido ou a eventual reparação já havia sido por ele postulada, o
que, frise-se, não se verifica no caso.
9. A essa vertente do direito autoral, aplicam-se as regras
relativas à prescrição.
10. Na hipótese, ficou reconhecido no acórdão rescindendo que a
suposta violação ocorreu em 1976, quando vigente a Lei nº 5.988/73
que estabelecia o prazo prescricional de cinco anos, para a
pretensão de reparação material por violação a direito autoral.
11. Todavia, a ação originária foi proposta pelos sucessores do
autor da obra apenas em 2000. Prescrição da pretensão que se operou
em 1981, bem antes da republicação da música em 1998 ou da carta
enviada por FAGNER a ALBERTO e ZAIRA, onde, supostamente, ele
reconheceu o dever de reparação.
12. A indicação de equívocos de interpretação ou de de qualificação
jurídica dos fatos conferidos no julgado não autorizam a sua
desconstituição. Hipótese em que não se verificou violação frontal a
dispositivo legal, tampouco erro de fato ou mesmo ofensa à coisa
julgada.
13. A questão atinente a prescrição não foi objeto de deliberação no
primeiro recurso especial que determinou a reapreciação do feito
pelo Tribunal de origem (REsp nº 732.482-RJ). Matéria que foi
julgada prejudicada naquele recurso, vindo a ser conhecida e julgada
apenas no recurso especial que ensejou o ajuizamento desta ação.
14. Rejeição da matéria preliminar. Ação rescisória improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (Revisora), João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO
RELATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1995577>>-RS,
<<AgInt no AREsp 915526>>-MT
(JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E
ATOS PROCESSUAIS)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 86915>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO -
EQUIVALÊNCIA)
STJ - <<REsp 1689175>>-MS
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - ERRO DE FATO)
STJ - <<AR 6549>>-DF,
<<AR 6258>>-DF,
<<AR 4613>>-DF,
<<PET na AR 4707>>-MG,
<<AR 4176>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1362768>>-SP,
<<AR 5696>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 INC:00008 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00022 ART:00024 INC:00001 ART:00028
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00010 INC:00007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00005 INC:00010 INC:00027 INC:00028
LET:A LET:B
- LEG:FED LEI:005988 ANO:1973
ART:00131
- LEG:INT DCL:****** ANO:1948
***** DUDH DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
ART:00027 ITEM:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.