Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A violação literal de lei (ou melhor dizendo, da norma jurídica,
nos termos da redação do art. 966, V, do CPC/2015), como fundamento
da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar
sobre a questão controvertida, aplique, ou deixe de aplicar,
equivocadamente determinado dispositivo legal, que, sob a ótica do
autor da rescisória, mereceria acepção diversa. Precedentes.
- O pressuposto da ação rescisória amparada no art. 966, V, do
CPC/2015 de violação literal e direta ao texto de lei não enseja a
rescisão do julgado, com fundamento em interpretação controvertida
nos tribunais, quando a decisão rescindenda adotar uma das
interpretações possíveis. Precedentes.
- Na hipótese, o acórdão rescindendo está fundamento em
jurisprudência pacífica deste Tribunal, na esteira de que o
vencimento antecipado da dívida constante de contrato de empréstimo
pelo inadimplemento do devedor, sobretudo de mútuo imobiliário, não
altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser
exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento
da última parcela.
- O entendimento predominante nesta Corte Superior assenta-se no
descabimento de utilização da ação rescisória como sucedâneo
recursal, não se afigurando possível em tal acepção, a modificação
da conclusão constante do acórdão rescindendo quanto à multa
aplicada no âmbito dos embargos de declaração.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. A violação literal de lei (ou melhor dizendo, da norma jurídica,
nos termos da redação do art. 966, V, do CPC/2015), como fundamento
da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar
sobre a questão controvertida, aplique, ou deixe de aplicar,
equivocadamente determinado dispositivo legal, que, sob a ótica do
autor da rescisória, mereceria acepção diversa. Precedentes.
2. O pressuposto da ação rescisória amparada no art. 966, V, do
CPC/2015 de violação literal e direta ao texto de lei não enseja a
rescisão do julgado, com fundamento em interpretação controvertida
nos tribunais, quando a decisão rescindenda adotar uma das
interpretações possíveis. Precedentes.
2. Na hipótese, o acórdão rescindendo está fundamento em
jurisprudência pacífica deste Tribunal, na esteira de que o
vencimento antecipado da dívida constante de contrato de empréstimo
pelo inadimplemento do devedor, sobretudo de mútuo imobiliário, não
altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser
exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento
da última parcela.
3. O entendimento predominante nesta Corte Superior assenta-se no
descabimento de utilização da ação rescisória como sucedâneo
recursal, não se afigurando possível em tal acepção, a modificação
da conclusão constante do acórdão rescindendo quanto à multa
aplicada no âmbito dos embargos de declaração.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos
termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI)
STJ - <<AR 5166>>-DF,
<<AR 3751>>-PR,
<<AgInt no REsp 1880216>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - INTERPRETAÇÃO
CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS)
STJ - <<AR 6549>>-DF,
<<AgInt nos EAREsp 1404784>>-RS
(AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA -
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1706644>>-CE,
<<AgInt no REsp 1486155>>-PR,
<<AgInt no REsp 1737161>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1738935>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1260865>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1272297>>-RJ
(AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AR 5748>>-ES,
<<AR 5171>>-PR,
<<AR 4176>>-PR,
<<AR 4613>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7067 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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