STJ — 6241

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-10-26Data Publicacao: 2022-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee86f91ae5d1816fd41962166d18683fcef787c8e0ae0f4c3aa2a66623bb4eff

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 515/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação rescisória buscando reforma de acórdão do Superior Tribunal de Justiça com fundamento na obtenção de prova nova, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015.
  2. Na hipótese concreta, o acórdão desta Corte Superior apenas apreciou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, deixando de examinar o mérito da controvérsia em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. A exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 é insuficiente para caracterização do exame de mérito a viabilizar o efeito substitutivo. Precedentes.
  4. Ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/73), o acórdão rescindendo não adentrou no exame do mérito da causa e nem de questões prejudiciais à apreciação do mérito, de modo que esta Corte não detém competência para a apreciação da rescisória. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 515 do STF.
  5. Agravo interno provido para reconhecer a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória, bem como determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 515/STF. 1. Ação rescisória buscando reforma de acórdão do Superior Tribunal de Justiça com fundamento na obtenção de prova nova, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015. 2. Na hipótese concreta, o acórdão desta Corte Superior apenas apreciou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, deixando de examinar o mérito da controvérsia em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 é insuficiente para caracterização do exame de mérito a viabilizar o efeito substitutivo. Precedentes. 4. Ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do CPC/73), o acórdão rescindendo não adentrou no exame do mérito da causa e nem de questões prejudiciais à apreciação do mérito, de modo que esta Corte não detém competência para a apreciação da rescisória. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 515 do STF. 5. Agravo interno provido para reconhecer a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória, bem como determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti divergindo do Relator em relação à competência desta Corte para julgar a ação rescisória, a Segunda Segunda Seção, por maioria, reconheceu a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente ação rescisória, sendo o caso de intimação do autor para proceder à emenda da inicial para adequação do objeto da ação; em seguida, do réu, para a complementação da defesa e a posterior remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Relator), Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Consignados pedidos de preferência pelo Agravante GUY RODRIGUES PEIXOTO JÚNIOR, representado pelo Dr. FERNANDO TORREÃO e, pela Agravada MARIA LUIZA DE VASCONCELLOS MAIA FURTADO, representada pelo Dr. FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - <<AgInt na AR 6475>>-SC (AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO) STJ - <<AR 5754>>-AM (AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO) STJ - <<AgInt na AR 6799>>-SP (ÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - ÓBICES PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO) STJ - <<AgInt na AR 6543>>-DF (AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO - SÚMULA 515 DO STF, POR ANALOGIA) STJ - <<AgInt na AR 6799>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EDcl na AR 3960>>-PR, <<AgRg na AR 5560>>-PE (VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - <<AgRg na AR 5604>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.