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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 515/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação rescisória buscando reforma de acórdão do Superior Tribunal
de Justiça com fundamento na obtenção de prova nova, após o trânsito
em julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015.
- Na hipótese concreta, o acórdão desta Corte Superior apenas
apreciou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
deixando de examinar o mérito da controvérsia em razão da incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- A exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 é
insuficiente para caracterização do exame de mérito a viabilizar o
efeito substitutivo. Precedentes.
- Ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (art.
535 do CPC/73), o acórdão rescindendo não adentrou no exame do
mérito da causa e nem de questões prejudiciais à apreciação do
mérito, de modo que esta Corte não detém competência para a
apreciação da rescisória. Incidência, por analogia, do enunciado da
Súmula n. 515 do STF.
- Agravo interno provido para reconhecer a incompetência do STJ
para processar e julgar a presente ação rescisória, bem como
determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e
posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do
art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 515/STF.
1. Ação rescisória buscando reforma de acórdão do Superior Tribunal
de Justiça com fundamento na obtenção de prova nova, após o trânsito
em julgado, nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015.
2. Na hipótese concreta, o acórdão desta Corte Superior apenas
apreciou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
deixando de examinar o mérito da controvérsia em razão da incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A exclusiva análise da violação ao art. 535 do CPC/1973 é
insuficiente para caracterização do exame de mérito a viabilizar o
efeito substitutivo. Precedentes.
4. Ao afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional (art.
535 do CPC/73), o acórdão rescindendo não adentrou no exame do
mérito da causa e nem de questões prejudiciais à apreciação do
mérito, de modo que esta Corte não detém competência para a
apreciação da rescisória. Incidência, por analogia, do enunciado da
Súmula n. 515 do STF.
5. Agravo interno provido para reconhecer a incompetência do STJ
para processar e julgar a presente ação rescisória, bem como
determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial e
posterior remessa dos autos ao Tribunal competente, nos termos do
art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti divergindo do Relator em relação à
competência desta Corte para julgar a ação rescisória, a Segunda
Segunda Seção, por maioria, reconheceu a incompetência desta Corte
para processar e julgar a presente ação rescisória, sendo o caso de
intimação do autor para proceder à emenda da inicial para adequação
do objeto da ação; em seguida, do réu, para a complementação da
defesa e a posterior remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, nos termos do voto divergente da Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Relator), Raul Araújo e
Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignados pedidos de preferência pelo Agravante GUY RODRIGUES
PEIXOTO JÚNIOR, representado pelo Dr. FERNANDO TORREÃO e, pela
Agravada MARIA LUIZA DE VASCONCELLOS MAIA FURTADO, representada pelo
Dr. FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgInt na AR 6475>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73 - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO)
STJ - <<AR 5754>>-AM
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO
STJ - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt na AR 6799>>-SP
(ÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - ÓBICES PROCESSUAIS DE
ADMISSIBILIDADE - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO)
STJ - <<AgInt na AR 6543>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO RESCINDENDO - NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO
DE MÉRITO - SÚMULA 515 DO STF, POR ANALOGIA)
STJ - <<AgInt na AR 6799>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl na AR 3960>>-PR,
<<AgRg na AR 5560>>-PE
(VOTO VENCIDO - AÇÃO RESCISÓRIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL -
INCOMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgRg na AR 5604>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00007 ART:00968 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000515
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.