Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TEMA N. 1.010/STJ. INCIDÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 613/STJ. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela dat…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DELIMITAÇÃO DA
EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS
D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA
CONSOLIDADA. TEMA N. 1.010/STJ. INCIDÊNCIA. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 613/STJ. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos (Tema n. 1.010), tese segundo a qual, visando
a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene ou
intermitente, em trechos caracterizados como área urbana
consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, e
alíneas, da Lei n. 12.651/2012.
III - À vista disso, e sendo incontroversa a construção de imóvel de
veraneio - situação, portanto, distinta das construções para
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural -
em Área de Preservação Permanente, fora dos moldes determinados pela
Lei n. 12.651/2012, verifico que o acórdão recorrido está em
dissonância com a orientação desta Corte, cristalizada na Súmula n.
613, segundo a qual não se admite a aplicação da teoria do fato
consumado em matéria ambiental. Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS
MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO
ÁREA URBANA CONSOLIDADA)
STJ - <<REsp 1770760>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1010)
(MATÉRIA AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1243817>>-MS,
<<REsp 1782692>>-PB,
<<AgInt no REsp 1363943>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000613
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.