Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSISA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA PRECLUSA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IR…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DAS RECORRENTES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSISA E
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA PRECLUSA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE)
DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO
NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N.
12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º,
III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À
REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS ESPECIAIS.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Ausência de omissões.
II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a
ausência de cerceamento de defesa e apontou a responsabilidade das
concessionárias pela remoção de intervenções antrópicas a serem
concretamente apontadas nas fases de liquidação e cumprimento de
sentença, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
III - Inviável conhecer das teses de ilegitimidade passiva e de
ofensa ao princípio da estabilização da demanda, matéria previamente
decidida na origem e sobre as quais não houve interposição de
recursos. Precedentes.
IV - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação
Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as
instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção
legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão
territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador
margem de discricionaridade para sua delimitação.
V - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei n.
12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo
licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP),
o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial
de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de
reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia
elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou
autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n.
2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato
infralegal.
VI - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n.
12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à
consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e,
ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de
água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos
processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área
de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a
legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia
ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
VII - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha
Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n.
67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada
mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995,
a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar
o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
VIII - Agravos conhecidos para negar provimento aos Recursos
Especiais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), conhecer dos agravos
da RIO PARANÁ ENERGIA S.A. (RPESA) e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO (CESP) para, conhecendo parcialmente dos respectivos recursos
especiais, negar-lhes provimento; e conhecer em parte do recurso
especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE
HIDRELÉTRICA ANTIGA)
STJ - <<REsp 2141730>>-SP
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2031543>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1481040>>-SP
(OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS - NATUREZA PROPTER REM - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1962089>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1204)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062
- LEG:FED MPR:002166 ANO:2001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000623
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.