Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º, III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA (UHE) DE ILHA
SOLTEIRA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO
ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM
FUNCIONAMENTO PREVIAMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A
COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N.
12.651/2012. IRRELEVÂNCIA DE MENSURAÇÃO DISTINTA NO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. NORMAL ESPECIAL QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DOS ARTS. 4º,
III, E 5º DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESTRIÇÃO DO PRECEITO APENAS À
REGULARIZAÇÃO DE INTERVENÇÕES ANTRÓPICAS REALIZADAS ATÉ 22.7.2008.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Ausência de omissões.
II - Nos moldes da Lei n. 12.651/2012, as Áreas de Preservação
Permanente (APP) classificam-se entre as decorrentes de lei e as
instituídas por ato do Poder Público, cuja distinção deflui da opção
legislativa de, no primeiro caso, estatuir diretamente a extensão
territorial protegida, e, no segundo, conferir ao administrador
margem de discricionaridade para sua delimitação.
III - Conquanto a regra permanente dos arts. 4º, III, e 5º, da Lei
n. 12.651/2012 atribua ao órgão ambiental responsável pelo
licenciamento a mensuração da Área de Preservação Permanente (APP),
o art. 62 do Novo Código Florestal, por sua vez, como norma especial
de caráter transitório, estabeleceu, de maneira expressa, a
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum como balizamento de tal faixa nas imediações de
reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia
elétrica ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou
autorização foram assinados anteriormente à Medida Provisória n.
2.166/2001, sem margem para dimensionamento distinto por ato
infralegal.
IV - Descabe restringir a incidência do art. 62 da Lei n.
12.651/2012 para dele extrair orientação direcionada, tão somente, à
consolidação de áreas com atividades humanas até 22.7.2008 e,
ainda, a circunscrevê-lo apenas aos reservatórios artificiais de
água para geração de energia elétrica ou abastecimento público cujos
processos de licenciamento ambiental não fixaram a metragem da Área
de Preservação Permanente (APP), sob pena de desconsiderar a
legislação de regência, a orientação administrativa da autarquia
ambiental e precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
V - Tendo em conta que a Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha
Solteira/SP teve sua concessão outorgada por meio do Decreto n.
67.066, de 17 de agosto de 1970, sendo posteriormente prorrogada
mediante a Portaria n. 289/2004, com efeitos retroativos a 8.7.1995,
a Área de Preservação Permanente (APP) em seu entorno deve observar
o regramento do art. 62 da Lei n. 12.651/2012.
VI - Recurso Especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), negar provimento ao
recurso especial do IBAMA, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Sérgio Kukina (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE
HIDRELÉTRICA ANTIGA)
STJ - <<REsp 2141730>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012651 ANO:2012
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
ART:00004 INC:00003 ART:00005 ART:00062
- LEG:FED MPR:002166 ANO:2001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00225 PAR:00001 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.