Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM COFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fibracem Teleinformática Ltda. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando declaração de ilegalidade de incidência de contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, bem como a segurança foi concedida em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi ma…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM COFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Fibracem Teleinformática Ltda. contra Delegado da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, objetivando declaração de ilegalidade de
incidência de contribuições previdenciárias a cargo da empresa. Na
sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, bem como a
segurança foi concedida em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante
desta Corte, razão pela qual não há por que falar na
inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.
568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,
do RISTJ.
III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está
resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno
objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp
748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques.
IV - No REsp 1.902.565/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
firmou orientação de que o montante retido a título de contribuição
previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve
integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da
contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer
simultaneamente, no plano jurídico, as incidências são distintas,
pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva
ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base
de cálculo da cota patronal. Na espécie, o fato de o empregador
reter os valores descontados aos empregados correspondentes à
participação destes no custeio de vale-transporte, de
auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não
retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais
valores devem constituir a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal.
V - Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que os valores descontados dos empregados
correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte,
auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol
das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual,
devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária,
de terceiros e da RAT a cargo da empresa. In verbis: AgInt no REsp
1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; e REsp 1.928.591/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe 5/11/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DE TERCEIROS E DA
RAT A CARGO DA EMPRESA - VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS -
CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
AUXÍLIO-SAÚDE/ODONTOLÓGICO)
STJ - <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
<<REsp 1928591>>-RS,
<<REsp 1902565>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00028 PAR:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.