Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visan…
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A
CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE
TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS
DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE
PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando assegurar o
alegado direito líquido e certo "a não incidência das Contribuições
Previdenciárias, incluindo-se nesta a contribuição destinada ao
GIIL/RAT (antigo SAT) - e de terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI,
Salário-Educação etc.), sobre o valor descontado do empregado a
título de assistência médica/plano de saúde em coparticipação", bem
como à compensação, na esfera administrativa, dos valores recolhidos
a esse título. O Juízo de 1º Grau denegou a segurança. O Tribunal de
origem manteve a sentença. Opostos Embargos de Declaração, em 2º
Grau, restaram eles rejeitados, com aplicação de multa. No Recurso
Especial, sob alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e
1.026, § 2º, do CPC/2015, 457 e 458 da CLT, 110 do CTN, e 28, § 9º,
q, da Lei 8.212/91, a impetrante sustentou a nulidade do acórdão dos
Embargos de Declaração, o descabimento da multa imposta pelo
Tribunal de origem e, além disso, "a inexistência de relação
jurídica entre as partes no que diz respeito à inclusão do valor
relativo à coparticipação no custeio do plano de saúde/assistência
médica, nas bases de cálculo da contribuição previdenciária
patronal, da contribuição sobre o RAT e das contribuições destinadas
a terceiros". Nesta Corte o Recurso Especial foi parcialmente
provido, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de
origem, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pela
impetrante.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores
descontados aos empregados correspondentes à participação deles no
custeio de planos de assistência médica e odontológica não constam
no rol das verbas que não integram o conceito de salário de
contribuição, relacionadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por
consequência, e por possuírem natureza remuneratória, tais valores
devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições a cargo da
empresa (cota patronal de 20%, GIIL-RAT e contribuições a outras
entidades/terceiros). Precedentes: STJ, REsp 1.928.591/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2021; AgInt no
REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022; AgInt no REsp
1.955.670/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2022;
AgInt no AgInt no REsp 1.952.841/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no REsp 1.987.189/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2022; AgInt
no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 02/12/2022.
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA - BASE DE CÁLCULO
- IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO
DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA)
STJ - <<REsp 1928591>>-RS,
<<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
<<AgInt no REsp 1934491>>-RS,
<<AgInt no REsp 1955670>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1952841>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00028 PAR:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.